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Publicado em 08/09/2022
Por Marco Antonio Granado
Existem algumas práticas no aviso prévio que não possuem previsão legal. Por exemplo, há casos em que o empregado inicia o cumprimento do aviso prévio e após vinte dias de cumprimento, o empregador comunica que não necessitará cumprir o restante do aviso, ficando 20 dias trabalhados e 10 dias indenizados.
Por falta de previsão e amparo legal, recomendamos que não adotem esta prática.
Aviso prévio total cumprindo em casa: também não há previsão legal para esta prática, e também não há entendimento pacífico nos tribunais trabalhistas.
A jurisprudência dominante tem sido no sentido de que dispensar o empregado da prestação do cumprimento do aviso, mesmo o empregador pagando os salários do período, significa despedida imotivada. Tal conduta exige o pagamento do aviso prévio indenizado juntamente com as demais parcelas, uma vez que não há embasamento legal para submeter o empregado à uma ociosidade remunerada.
Já quando o empregado solicitar demissão e informar que cumprirá o aviso prévio e depois de 15 dias deixar de cumprir o aviso, os primeiros 15 dias serão pagãos como saldo de salário e os outros 15 dias serão descontados. A não ser que por decisão do empregador, este libere o empregado desta obrigação e opte pelo não desconto.
Doença no decorrer do Aviso Prévio:
Nos casos de afastamento do empregado, sabemos que os primeiros 15 dias de ausência ao serviço são por conta do empregador. Este prazo também é computado em caso do cumprimento do aviso prévio.
Agora, depois do 16º dia de afastamento por auxilio doença o empregado já terá direito ao recebimento do auxilio doença, benefício previdenciários, ocorrendo a suspensão do contrato de trabalho. Assim o empregado cumprirá o restante do aviso prévio, quando receber a alta médica.
Aviso Prévio – Integração ao tempo de serviço:
A instrução normativa SRT/TEM 15/10 determina que o aviso prévio, mesmo indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Se na contagem do aviso prévio ultrapassar mais de um ano de serviço do empregado é devida a homologação junto ao órgão responsável.
Porém, não haverá a integração ao tempo de serviço quando o aviso prévio for indenizado pelo empregado.
Salvo cláusula prevista em acordo ou convenção coletiva, o empregado que pede demissão e, não cumpre o aviso prévio não terá direito ao cômputo do referido período para qualquer efeito legal. E também não fará jus a qualquer complementação salarial ou rescisória.
O aviso prévio está cercado de muitos detalhes. Fiquemos atentos para conduzirmos corretamente este ato trabalhista.
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.