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Publicado em 15/02/204
Por Marco Antonio Granado
Continuando o tema aviso prévio, seguimos com a parte dois de três artigos.
Irrenunciabilidade do aviso prévio:
De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho, em sua súmula TST nº 276, o aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, mesmo que o empregado acorde a dispensa com o empregador, deverá o mesmo indenizá-lo.
Em caso do empregado arrumar novo emprego durante o período do cumprimento do aviso prévio, isto no motivo de dispensa sem justa causa, estará o mesmo liberado do cumprimento do aviso prévio do período restante, bem como estará o empregador liberado do pagamento do mesmo.
Contudo, em se tratando de aviso prévio por parte do empregado, em caso de pedido de demissão, poderá o empregador renunciar ao direito do aviso prévio concedido pelo empregado permitindo que esse não trabalhe mais, sem a necessidade de comprovação de novo emprego. Neste caso, é o empregador que tem direito ao aviso prévio, então, não há o que se falar de pagamento desse período.
Mas, caso o empregado deixe de cumprir o aviso prévio ao empregador, sem que haja a concordância do mesmo, o empregado deverá indenizá-lo;
Estabilidades:
A estabilidade consiste no direito do empregador permanecer no emprego, desde que haja ocorrência das hipóteses reguladas em lei. Temos a estabilidade provisória convencional e a prevista em lei.
Estabilidade provisória convencional:
É oriunda de cláusulas inseridas em acordo coletivo sindical. Assim, terão direitos a estas estabilidades os empregados ali representados pela a entidade da classe sindical.
Vejamos algumas estabilidades convencionais:
- O empregado em vias de aposentadoria;
- Retorno de férias;
- Retorno de auxilio doença;
- Período concedido após greve legal;
- Novo período de estabilidade legal da gestante;
- Alistamento do serviço militar
Estabilidade prevista em lei:
Vejamos algumas:
- Cipa;
- Gestante;
- Dirigente sindical,
- Acidente de trabalho;
- Representantes dos empregados na Comissão de Conciliação prévia;
Concessão de férias no aviso prévio:
Não é possível a concessão cumulativa de aviso prévio e férias, uma vez que suas finalidades são incompatíveis e distintas.
Ou seja, o aviso prévio é concedido para que possibilite o empregado a procura de uma nova colocação profissional no mercado de trabalho. Já as férias tem por objetivo proporcionar ao empregado a recuperação de sua capacidade física e mental através do descanso do trabalho.
Em nossa próximo artigo trabalhista daremos sequência ao referido tema.
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.