Aviso Prévio - Segunda parte

Publicado em 15/02/204

Por Marco Antonio Granado 


Continuando o tema aviso prévio, seguimos com a parte dois de três artigos. 

Irrenunciabilidade do aviso prévio:

De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho, em sua súmula TST nº 276, o aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, mesmo que o empregado acorde a dispensa com o empregador, deverá o mesmo indenizá-lo.

Em caso do empregado arrumar novo emprego durante o período do cumprimento do aviso prévio, isto no motivo de dispensa sem justa causa, estará o mesmo liberado do cumprimento do aviso prévio do período restante, bem como estará o empregador liberado do pagamento do mesmo.

Contudo, em se tratando de aviso prévio por parte do empregado, em caso de pedido de demissão, poderá o empregador renunciar ao direito do aviso prévio concedido pelo empregado permitindo que esse não trabalhe mais, sem a necessidade de comprovação de novo emprego. Neste caso, é o empregador que tem direito ao aviso prévio, então, não há o que se falar de pagamento desse período.

Mas, caso o empregado deixe de cumprir o aviso prévio ao empregador, sem que haja a concordância do mesmo, o empregado deverá indenizá-lo;

Estabilidades:

A estabilidade consiste no direito do empregador permanecer no emprego, desde que haja ocorrência das hipóteses reguladas em lei. Temos a estabilidade provisória convencional e a prevista em lei.

Estabilidade provisória convencional:

É oriunda de cláusulas inseridas em acordo coletivo sindical. Assim, terão direitos a estas estabilidades os empregados ali representados pela a entidade da classe sindical.

Vejamos algumas estabilidades convencionais:

- O empregado em vias de aposentadoria;

- Retorno de férias;

- Retorno de auxilio doença;

- Período concedido após greve legal;

- Novo período de estabilidade legal da gestante;

- Alistamento do serviço militar

Estabilidade prevista em lei:

Vejamos algumas:

- Cipa;

- Gestante;

- Dirigente sindical,

- Acidente de trabalho;

- Representantes dos empregados na Comissão de Conciliação prévia;

Concessão de férias no aviso prévio:

Não é possível a concessão cumulativa de aviso prévio e férias, uma vez que suas finalidades são incompatíveis e distintas.

Ou seja, o aviso prévio é concedido para que possibilite o empregado a procura de uma nova colocação profissional no mercado de trabalho. Já as férias tem por objetivo proporcionar ao empregado a recuperação de sua capacidade física e mental através do descanso do trabalho.

Em nossa próximo artigo trabalhista daremos sequência ao referido tema.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.
 

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