Aviso prévio – Última parte

Publicado em 22/02/2022

Por Marco Antonio Granado 


Continuando o tema aviso prévio, seguimos com a parte final de três artigos. 

Existem algumas práticas no aviso prévio que não possuem previsão legal. Por exemplo, há casos em que o empregado inicia o cumprimento do aviso prévio e, após vinte dias de cumprimento, o empregador comunica que não necessitará completar o restante do período, ficando 20 dias trabalhados e 10 dias indenizados. Por falta de previsão e amparo legal, recomendamos que não adotem esta prática.

Aviso prévio total cumprindo em casa: 

Também não há previsão legal para esta prática nem há entendimento pacífico nos tribunais trabalhistas. 

A jurisprudência dominante tem sido no sentido de que dispensar o empregado da prestação do cumprimento do aviso, mesmo o empregador pagando os salários do período, significa despedia imotivada, o que exige o pagamento do aviso prévio indenizado juntamente com as demais parcelas, uma vez que não há embasamento legal para submeter o empregado a uma ociosidade remunerada.

Já quando o empregado solicitar demissão e informar que cumprirá o aviso prévio e depois de 15 dias deixar de cumprir o aviso, os primeiros 15 dias serão pagos como saldo de salário e os outros 15 dias serão descontados. A não ser que por decisão do empregador, este libere o empregado desta obrigação e opte pelo não desconto.

Doença no decorrer do aviso prévio:

No casos de afastamento do empregado, sabemos que os primeiros 15 dias de ausência ao serviço são por conta do empregador. Este prazo também é computado em caso do cumprimento do aviso prévio.

Agora, depois do 16º dia de afastamento por auxilio doença, o empregado já terá direito ao recebimento do benefício previdenciário, ocorrendo a suspensão do contrato de trabalho. O empregado cumprirá o restante do aviso prévio quando receber a alta médica.

Aviso prévio – Integração ao tempo de serviço:

A instrução normativa SRT/TEM 15/10 determina que o aviso prévio, mesmo indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Se a contagem do aviso prévio ultrapassar mais de um ano de serviço do empregado é devida a homologação junto ao órgão responsável. Porém, não haverá a integração ao tempo de serviço quando o aviso prévio for indenizado pelo empregado.

Salvo cláusula prevista em acordo ou convenção coletiva, o empregado que pede demissão e não cumpre o aviso prévio não terá direito ao cômputo do referido período para qualquer efeito legal, bem como não fará jus a qualquer complementação salarial ou rescisória.

O aviso prévio está cercado de muitos detalhes, fiquemos atentos para conduzirmos corretamente este ato trabalhista.


Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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