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Com várias alterações ao longo de 2018, a ferramenta chamada de Bacenjud evoluiu recentemente para o bloqueio da conta durante todo o dia, não sendo mais apenas uma “fotografia” da conta-corrente, mas bloqueando-a até o horário-limite para a emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) do dia útil seguinte à ordem judicial.
Pois bem, a nova medida (ainda não está em vigor porquanto não foi publicada), que altera o parágrafo 4º do art. 13 do Regulamento, feita pelo Comitê Gestor, determinou mais um fatal avanço, na busca de realizar a efetivação da cobrança.
Publicada, a regra acrescenta: “a instituição financeira participante deverá manter a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para a emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro.”
Vejamos a regra:
§ 4º Cumprida a ordem judicial na forma do § 2º e não atingida a integralidade da penhora nela pretendida, sendo assim necessária a complementação (cumprimento parcial), a instituição financeira participante deverá manter a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para a emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro. Neste período, permanecerão vedadas operações de débito (bloqueio intraday), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.).
Ou seja, o bloqueio permanecerá ativo, mesmo que ultrapassado o dia, até que todos os valores devidos sejam satisfeitos.
Teoricamente, estamos falando de um arresto de bens, que certamente irá ensejar um longo e árduo debate, considerando que, se de um lado otimiza os processos de cobrança, de outro pode simplesmente acabar com a vida financeira do devedor, seja ele pessoa física ou jurídica.
Lembramos que o Código de Processo Civil (lei federal e não norma administrativa, como é o caso do Comitê Gestor) determina que a execução deva seguir de modo menos gravoso possível contra o devedor.
Evidente que os devedores, atentos às alterações, demandarão outras técnicas de burlar as ordens judiciais.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.