Bancarização via CCB. Porque a ESC não tem acesso a esta ferramenta? E será que precisa?

Publicado em 17/08/2021

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

O fenômeno da bancarização tem ampliado os horizontes das operações, e consiste basicamente em usar uma Instituição Financeira de serviços (Baas -  Banking as a Service) que será a parte da emissão da CCB, emissão esta feita pelo nosso cliente. Iniciado o processo, a empresa (fomento, securitizadora ou fundo) envia o recurso para a Instituição Financeira que: a) prepara a operação para o cliente e; b) endossa a CCB para a empresa deduzindo a sua comissão. De posse da CCB, a fomento, securitizadora ou fundo realiza a cobrança como melhor lhe aprouver.

 

Qual o fundamento da realização da operação?

A operação via CCB serve para substituir operações que judicialmente são questionadas, tais como as operações comissárias, intercompany, antecipações à descoberto, capital de giro e tantas outras operações, inclusive capital de giro. Por ser um título de crédito eminentemente bancário, as discussões judiciais ficam extremamente limitadas.

 

O que é uma CCB – cédula de crédito bancário?

É um titulo de crédito, como o nome já diz, eminentemente bancário, que somente pode ser emitido contra Instituição Financeira. Criada pela Lei 10.931/04, tem como características:

  1. Pode ser emitida por pessoa física ou jurídica
  2. Juros contratados livremente
  3. Pode ser contratada com ou sem garantia, seja real, pessoal ou fidejussória, e alienação fiduciária de imóvel e veículo.
  4. Pode ser emitida para pagamento em parcelas
  5. Pode ser endossada para pessoas fora do sistema financeiro nacional (fomento, securitizadoras e fundos), e por evidente, uma vez endossada, todas as garantias e juros contratados seguem o principal

 

E a ESC, porque não pode usar esta ferramenta?

Basicamente por uma limitação muito simples, considerando que o Art 1º da Lei Complementar 167/2018 limita as operações da ESC com as contrapartes: “ tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional).”

 

Na operação via CCB o cliente direto da ESC passa a ser a Instituição Financeira,  que como tal, não pode estar enquadrada nos termos da Lei Complementar 167/2018. Ainda que não fosse este o impedimento, temos a limitação da geolocalização, então caso fosse possível a operação, a Instituição Financeira deve estar, necessariamente, no município sede ou limítrofes, de onde a ESC está localizada.

 

Mas a ESC precisa da CCB?

Esta é uma pergunta de resposta objetiva: não! O contrato de empréstimo da ESC tem todas as condições que uma CCB, ou seja, é titulo executivo extrajudicial quando firmado por duas testemunhas e devidamente registrado, pode ter garantia real, pessoal e fidejussória (inclusive alienação fiduciária de imóvel ou veículo) e pode ser objeto de cessão, caso a ESC queira ou necessite ampliar suas linhas de crédito.

 

Além disso, não seria a CCB a ferramenta adequada para remover as limitações de operações com pessoas físicas. Então, para a ESC, objetivamente, não precisamos da CCB, sendo relevante lembrar ainda que a operação da ESC está fundamentada em Lei Complementar, ou seja, hierarquicamente superior a Lei da CCB (10.931/04), que é uma Lei Ordinária. 

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP e da ABRAFESC.

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.