BANCO DE HORAS DEVE SER CONTROLADO

Controlando individualmente as horas de seus empregados, o empregador poderá flexibilizar as jornadas de trabalho, evitando o pagamento de horas extras e o aumento do seu custo operacional. Com isso, vai minimizar o impacto negativo no fluxo de caixa.

Adotar o sistema de banco de horas garante todos os principais direitos dos empregados, dando ao empregador segurança jurídica e trabalhista.

O objetivo é permitir que empregadores e empregados possam negociar a compensação de horas trabalhadas.

O banco de horas foi instituído pela Lei nº 9.601/1998, que alterou a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), possibilitando a flexibilização da jornada de trabalho.

Este controle de horas possibilita ao empregado laborar além do horário definido em seu contrato, gerenciando sua jornada de trabalho, gerando um saldo de horas que poderá ser compensado em data futura, facultando a ocorrência de faltas sem descontos no contracheque.

É importante ressaltar que somente os empregados que têm controle de jornada podem utilizar o banco de horas de forma excepcional como o previsto na MP 927.

Funcionamento do banco de horas

A partir do momento em que o empregado chega mais cedo ou permanece além do horário determinado em contrato de trabalho, seu banco de horas é acrescido das horas adicionais trabalhadas.

Consequentemente, quando o empregado chega atrasado, sai mais cedo ou falta sem justificativa, as horas são reduzidas do banco, podendo inclusive resultar em um banco de horas negativo.

Importante ressaltar que as horas trabalhadas adicionalmente, e registradas no banco de horas, deverão no máximo ser compensadas em um ano, caso contrário, devem ser adicionadas à folha de pagamento.

Sugerimos que sejam estabelecidos prazos menores para a realização desta compensação de horas adicionais ao empregado, por exemplo: dois ou seis meses, mas neste caso, desde que seja feito um acordo formal entre as partes.

Nesse caso, onde a compensação se define por acordo entre as partes, e se por exemplo o acordado para compensação for de seis meses, vencido esse prazo, e não compensadas, as horas extras devem ser pagas com o acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora normal.

Home office

O empregado que exerce atividade laboral em home office não está sujeito a controle de horário de trabalho e a pagamento de horas extras.

“A legislação trabalhista e a própria MP nº 927 estabelecem que o empregado em regime de teletrabalho não está sujeito a controle de horário de trabalho, haja vista a impossibilidade de o empregador executar esse controle a distância”.

Saldo negativo

O saldo de horas negativas existente no banco de horas significa que o empregado pode não sofrer os descontos financeiros na folha de pagamento, devendo compensar essas horas em momento posterior, a combinar com o empregador.

O desconto de horas negativas oriundas do banco de horas não pode ser levado de um semestre para o outro a título de desconto na folha de pagamento, portanto, se um empregado deve horas de trabalho e não as realizar em um prazo de seis meses, terá seu banco de horas zerado.

Esta condição reforça a importância de controle e gestão eficientes quanto ao banco de horas existente em uma empresa.

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil).

(Publicado em 03/09/20)

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