FECHAR
Publicado em 31/03/2022
Por Alexandre Fuchs das Neves
A compra de um imóvel residencial, ao longo de uma ação de execução nem sempre é considerada fraude.
Esta foi a interpretação do TJSP, em sede de agravo de instrumento, senão vejamos:
Agravo de instrumento. Penhora de imóvel adquirido no curso do processo executivo pela parte executada. Pedido de reconhecimento da impenhorabilidade por força da Lei 8.009/90. Bem de família. Possibilidade. Ausência de óbice à sua aplicação. Executado que não era proprietário de outro imóvel anteriormente e adquiriu o imóvel penhorado no curso da execução para nele residir com sua filha menor. Situação que não se amolda ao artigo 4º da Lei 8.009/90. Presentes os requisitos necessários para a caracterização do imóvel enquanto bem de família. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301669-49.2021.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022)
A aplicação da Lei foi feita de maneira cirúrgica, cabendo rever o que traz a Lei 8.009/90, no seu art 4º: “Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga”.
Não foi o caso em tela, ou seja, o devedor não tinha qualquer imóvel, e adquiriu um, usando parte de recursos próprios e parte financiamento.
Vejamos o que o Relator disse sobre o tema que, “com o devido respeito a entendimento em sentido diverso, no caso dos autos restou efetivamente demonstrado que o agravante reside no imóvel penhorado (fls. 574/582 dos autos de origem). Ademais, constatou-se nos autos que ele é responsável por uma menor de oito anos de idade (fls. 571/573 dos autos de origem)”.
Ainda., “Não se tem notícias de que o agravante fosse proprietário de outro imóvel residencial anteriormente e tenha se desfeito deste para adquirir o imóvel ora em comento por maior valor. Tal situação certamente configuraria a hipótese prevista no artigo 4º, da Lei 8.009/90, o que não é o caso dos autos. Logo, estão presentes os requisitos para a concessão da proteção do bem de família para o caso concreto, pois inexiste não se vislumbra na espécie qualquer uma das exceções enumeradas na Lei 8.009/90, de modo que, sem estar caracterizada qualquer exceção à sua aplicabilidade, a proteção do bem de família deve incidir integralmente à hipótese. Esse é o entendimento firmado na jurisprudência.”
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.