Bem de família

Publicado em 31/03/2022

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

A compra de um imóvel residencial, ao longo de uma ação de execução nem sempre é considerada fraude.

Esta foi a interpretação do TJSP, em sede de agravo de instrumento, senão vejamos:

Agravo de instrumento. Penhora de imóvel adquirido no curso do processo executivo pela parte executada. Pedido de reconhecimento da impenhorabilidade por força da Lei 8.009/90. Bem de família. Possibilidade. Ausência de óbice à sua aplicação. Executado que não era proprietário de outro imóvel anteriormente e adquiriu o imóvel penhorado no curso da execução para nele residir com sua filha menor. Situação que não se amolda ao artigo 4º da Lei 8.009/90. Presentes os requisitos necessários para a caracterização do imóvel enquanto bem de família. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2301669-49.2021.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022)

A aplicação  da Lei foi feita de maneira cirúrgica, cabendo rever o que traz a Lei 8.009/90, no seu art 4º: “Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga”.

Não foi o caso em tela, ou seja, o devedor não tinha qualquer imóvel, e adquiriu um, usando parte de recursos próprios e parte financiamento.

Vejamos o que o Relator disse sobre o tema que, “com  o  devido  respeito  a  entendimento  em  sentido diverso,  no  caso  dos  autos  restou  efetivamente  demonstrado  que  o  agravante  reside no  imóvel  penhorado  (fls.  574/582  dos  autos  de  origem).  Ademais,  constatou-se  nos autos  que  ele  é  responsável  por  uma  menor  de  oito  anos  de  idade  (fls.  571/573  dos autos  de  origem)”.

Ainda., “Não  se  tem  notícias  de  que  o  agravante  fosse  proprietário  de outro  imóvel  residencial  anteriormente  e  tenha  se  desfeito  deste  para  adquirir  o imóvel  ora  em  comento  por  maior  valor.  Tal  situação  certamente  configuraria  a hipótese  prevista  no  artigo  4º,  da  Lei  8.009/90,  o  que  não  é  o  caso  dos  autos. Logo,  estão  presentes  os  requisitos  para  a  concessão  da proteção  do  bem  de  família  para  o  caso  concreto,  pois  inexiste  não  se  vislumbra  na espécie  qualquer  uma  das  exceções  enumeradas  na  Lei  8.009/90,  de  modo  que,  sem estar  caracterizada  qualquer  exceção  à  sua  aplicabilidade,  a  proteção  do  bem  de família  deve  incidir  integralmente  à  hipótese. Esse  é  o  entendimento  firmado  na  jurisprudência.” 

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

 

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