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Publicado em 25/04/2024
Por Marco Antonio Granado
Quanto mais benefícios trabalhistas o empregador oferecer aos seus empregados, possivelmente, maior será a produtividade deles. Esta é uma forma de estímulo e de valorização da força de trabalho. Oferecer bons benefícios e um salário justo encoraja a lealdade dos empregados e ajuda a reter talentos, diferenciando positivamente o empregador em relação a seus concorrentes.
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) determina em seu artigo 458:
“Que além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, exceto o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.”
Mesmo assim, os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo. Não se considera salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador ao empregado:
a) vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço, conforme parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967;
b) educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático, Lei nº 10.243, de 19.6.2001;
c) transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público, incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001;
d) assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde, conforme Lei nº 10.243, de 19.6.2001;
e) seguros de vida e de acidentes pessoais, conforme Lei nº 10.243, de 19.6.2001;
f) previdência privada, conforme Lei nº 10.243, de 19.6.2001;
g) valor correspondente ao vale-cultura, conforme Lei nº 12.761, de 2012.
Quanto à habitação e alimentação fornecida pelo empregador, é importante ressaltar que deverão atender aos fins à que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual, conforme Lei nº 8.860, de 24.3.1994;
Não podemos esquecer que no parágrafo 2º do artigo 458 da CLT, está enfatizado que a não caracterização da natureza salarial, que somente será quando os benefícios citados acima forem concedidos em utilidade e não pagos em dinheiro diretamente para o empregado.
Importante ressaltar e enfatizar que todos os benefícios pagos diretamente ao empregado em dinheiro poderão ser interpretados pelo fisco como acréscimo salarial, integrando o salário para os efeitos da legislação trabalhista, recebendo normalmente a incidência da contribuição previdenciária e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Cuidado com uma costumeira atitude frequentemente realizada pela maioria dos empresários. Ela está vedada pelo 5º do Decreto nº 95.247/1987, ou seja, a substituição do vale-transporte por antecipação em dinheiro, ou qualquer outra forma de pagamento, neste caso, quando este ato é identificado pelo agente fiscal, incidirão sobre estes valores a contribuição previdenciária e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.