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Publicado em 13/4/2021
Por Alexandre Fuchs das Neves
Este é o famoso termo usado pelo mercado, para as operações feitas para quitar as anteriores, ou seja, um sinônimo para as operações mata-mata. Esta operação, quando feita com uma única empresa, já é um sinal de altíssimo risco e com prazo de validade, mais cedo ou mais tarde vai dar default.
Até aqui tudo bem, mas pode piorar!
Sim, em especial quando o nosso cedente está operando com diversas empresas do setor. Ao contrário do que pensamos, que estamos “dividindo” o risco por compartilhar operações com outras empresas, cabe observar que existe um limite razoável para esta partilha. Observe:
a) Com quantas empresas o cedente está operando, e se ele tem faturamento para dar uma fração do faturamento para cada uma.
b) Quais as empresas? Sabemos que os fundos tem taxas mais competitivas, e estamos batendo na casa de quase 1.000 fundos no País, não como o mesmo cedente opera com taxas baixas e, ao mesmo tempo, taxas menos competitivas das factorings.
c) O limite operacional que concedemos e operamos é importante para o cedente ou, objetivamente, e uma fração muito pequena do seu faturamento.
Não deixe a miopia da ganância esconder a realidade do cedente, porquanto todos sabemos com quantas empresas o cedente opera, se não todas, ao menos o suficiente para saber com quantas ele está dividindo a operação, e assim, basta uma simples projeção para confirmar se ele tem faturamento para todos.
Confirmações e liquidações deixam de ser um (um) dos elementos para a operação, devemos visitar melhor, compreender a composição do faturamento, olhar estoques, clientes e o setor de operação. Confirmações podem ser de favor e as liquidações podem estar sendo feitas com outras operações mata-mata.
Este tipo de cliente é exatamente aquele que, quando cair da bicicleta, leva todos juntos e, por evidente, compromete toda a carteira com o cedente, ou seja, amargamos o prejuízo do limite tomado.
Retornando, apenas pelo gosto da discussão, lembre-se em quantas fraudes já caímos, mesmo com confirmações e histórico de liquidações. Por fim, este crédito é o que terá como destino a recuperação judicial do cedente ou infindáveis demandas judiciais que em nada resultarão.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.