FECHAR
Publicado em 01/09/2022
Por Alexandre Fuchs das Neves
Todos sabemos como funciona o Sisbajud, que é a ordem de bloqueio de valores em contas de deposito, aplicações financeiras dentre tantos outros ativos.
Recentemente, e para dar mais efetividade ao processo de execução, a ferramenta foi melhorada e agora conta com a repetição programada do bloqueio de valores, caso no ato do bloqueio os valores eventualmente encontrados não sejam suficientes para satisfazer o crédito.
Esta repetição programada que é chamada de “teimosinha”.
E de acordo com o CNJ, vejamos as características da “teimosinha”
A TEIMOSINHA
(fonte:https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/11/apresentacao-sisbajud-resultados-e-melhorias-nov21.pdf
● A teimosinha é a repetição programada de ordens de bloqueio
● Cada ordem da série de repetição é autônoma
● A ordem automática será gerada quando a resposta da Instituição Financeira for processada pelo sistema e levará em consideração o saldo remanescente
● Após o protocolo do desbloqueio, o valor já bloqueado é atualizado para que na próxima iteração o sistema gere a ordem automática considerando a diferença entre o valor executado e o efetivamente bloqueado.
● A exemplo do que ocorre com as ordens cadastradas manualmente, o sistema permite o desdobramento (desbloqueio; transferência e reiteração) tanto da ordem original, quanto das ordens “filhas”
● Uma vez finalizada a série, por exemplo por valores atingidos, ela não poderá ser retomada, ainda que haja um desbloqueio posterior
O TJSP está ciente do funcionamento da “teimosinha” e tem jurisprudência pacífica sobre o tema, senão vejamos a mais recente sobre o tema, envolvendo com credora uma empresa de fomento:
Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de bloqueio de ativos financeiros da executada, via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada (TEIMOSINHA) - Modalidade de constrição que prestigia a preferência do artigo 855 do CPC – Possibilidade de efetivação da medida – Ferramenta disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça para dar celeridade à execução – Providência que visa assegurar a efetividade do processo - Decisão reformada - Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2176239-53.2022.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capivari - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/08/2022; Data de Registro: 26/08/2022)
Vejamos os judiciosos argumentos do Desembargador Relator Dr. Irineu Fava:
Como se sabe, a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em contas do executado atende ao disposto no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, ocupando o dinheiro o primeiro lugar na lista de bens penhoráveis feita pelo legislador.
Convém anotar que o SISBAJUD se trata de meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar o processo, justamente a fim de verificar a existência de numerários ou aplicações financeiras em nome de devedores, e a sua utilização em sistema de repetição programada, modalidade vulgarmente conhecida como “teimosinha”, foi inclusive disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça para dar celeridade à execução, inexistindo qualquer óbice à sua utilização.
Salienta-se que a medida garante não só a celeridade, como também a efetividade da prestação jurisdicional, princípios basilares da sistemática processual vigente.
Sobre a ordem de bloqueio contínua, o Relator entendeu que “Ademais, é certo que as transações financeiras podem se modificar em curto espaço de tempo, com a possibilidade de alteração no saldo existente em conta corrente ou aplicações financeiras em nome da executada.”
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.