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Reafirmando este entendimento, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) editou a Jurisprudência em Teses nº 59, que no seu item 3 assim determina:
Quitada a dívida, o restritivo deve ser cancelando pelo credor, ou reajustado o seu valor, em caso de quitação parcial.
Mas note-se: o presente não se aplica em caso de protesto cambial, posto que a obrigação do credor encerra-se quando da entrega dos documentos necessários para o cancelamento do protesto, sendo responsabilidade do devedor providenciar seu cancelamento.
Cabe ao credor providenciar a carta de anuência e demais documentos, mas não tem ele, credor, o dever de cancelar o protesto.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.