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Não cabe ação por danos morais contra empresa de fomento, por conta da demora no cancelamento do protesto legitimamente lavrado.
Vejamos:
RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização - Dano moral - Inocorrência – Incumbe ao devedor, após o pagamento da dívida, providenciar o cancelamento do protesto - Adoção do entendimento firmado em sede de recurso repetitivo nº 1.339.436-SP – Sentença de improcedência do pedido indenizatório mantida neste aspecto – Honorários advocatícios - Sentença que reconheceu a procedência de um dos dois pedidos formulados na petição inicial: declaratório de inexistência de débito – Sucumbência recíproca das partes e não sucumbência mínima das rés - Aplicação do art. 86 do CPC/2015 – Condenação de ambas as partes ao pagamento da metade das custas e despesas processuais, mais os honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, vedada a compensação - Sentença reformada neste ponto – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000504-59.2018.8.26.0486; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Quatá - Vara Única; Data do Julgamento: 17/06/2019; Data de Registro: 19/06/2019)
No caso comentado, o devedor “somente em 20/8/2015 efetuou o pagamento do título levado a protesto em 29/4/2015. Logo, o encaminhamento do título a cartório foi lícito, consubstanciando regular exercício de um direito do credor.”
Objetivando, “a questão aqui cinge-se à possibilidade de condenar-se as rés ao pagamento de indenização, por não terem elas próprias cancelado o protesto, mesmo depois do recebimento integral da dívida.”
Sedimentado que “ao atrasar o pagamento do título, o autor assumiu o risco de sofrer aborrecimentos provocados pela sua intimação a pagar os títulos encaminhados a protesto e pela eventual inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, não advindo daí fonte geradora de dano moral indenizável.”
Mas, “Ao autor, depois de efetuado o pagamento do título, cabia tomar as providências necessárias para cancelar ele próprio o protesto a que deu causa, tomando as providências cabíveis junto ao respectivo Cartório.”
Colocando uma pá de cal sobre o tema, cabe referir que este é o entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo:
(cf. REsp nº 1.339.436 - SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão): “CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO. DEVEDOR. CONFORME DISPÕE O ART. 2º DA LEI Nº 9.492/1997, OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO FICAM SUJEITOS AO REGIME ESTABELECIDO NESTA LEI. ALEGAÇÃO DE O DÉBITO TER SIDO CONTRAÍDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. IRRELEVÂNCIA, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO SUBMETIDO A REGRAMENTO ESPECÍFICO. 1. Para fins do art. 543- C do Código de Processo Civil: No regime próprio da Lei nº 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.2. Recurso especial não provido.”
Então, quitada a duplicata, faça prova da entrega da carta de anuência (protocolo) e oriente o sacado a fazer o cancelamento do protesto.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 27/06/2019)