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O novo Código de Processo Civil permite que o executado, com base em sentença judicial, seja incluído nos restritivos de crédito, conforme o art. 782 desta legislação, reformada sob a coordenação do ministro do STF Luiz Fux e em vigor desde março.
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.
Assim, o credor, com base em sentença obtida em processo ordinário ou monitório, com sentença transitada em julgado (sem recurso), pode requerer ao juiz que a dívida seja inscrita nos restritivos de crédito.
As demandas de execução com base em título executivo extrajudicial (duplicatas, cheques, notas promissórias confissão de divida etc.), em face à não renovação do convênio entre o Serasa e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo(1), dependem de requerimento da parte credora para tanto.
(1). 04/02/2015 - COMUNICADO CG Nº 131/2015 (Processo nº 2014/125380) A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais, Advogados, Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias e público em geral que o convênio envolvendo a inclusão automática de apontamentos, decorrentes da distribuição de execuções, não foi renovado entre o Tribunal de Justiça e o Serasa, de modo que compete à parte eventualmente requerer que o juízo da execução o determine ou, de posse de certidão, o próprio exequente fazê-lo junto à entidade mencionada. (04, 05 e 06/02/2015).
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.