Cargo de confiança

Publicado em 10/03/2022
Por Marco Antonio Granado

Para se caracterizar o cargo de confiança, é necessário que o empregado tenha poderes de gestão. Isto significa que, não está na nomenclatura chefe ou gerente, mas no poder de mandar e não só executar, demonstrando sua hierarquia em relação aos outros empregados, ou seja, se aproximando da figura do empregador. Podendo também ser definido como aquele empregado que ocupa a posição mais elevada na hierarquia, recebendo uma remuneração maior que os demais, tendo poderes para admitir, advertir e dispensar seus subordinados.

A remuneração deve ser no mínimo 40% (quarenta por cento) a mais do seu subordinado imediato ou auferir gratificação de função de pelo menos 40% (quarenta por cento).

Caracterizado como cargo de confiança, aquele empregado fica desobrigado ao registro em cartão de ponto de sua jornada de trabalho. Ocorre frequentemente que os empregadores ao dar simplesmente o desempenho da função como gerente ou chefe, sem a autonomia de gestão, deixam de pagar as horas extras e seus reflexos, alegando cargo de confiança, provocando assim reivindicações de muitos funcionários em processos trabalhistas para o pagamento das referidas horas extras e reflexos.

No capítulo da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) que trata da jornada de trabalho está inserido o artigo 62, os seus incisos I e II e o parágrafo único assim descritos:

“Artigo 62 -  Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)”

 

Fatores que descaracterizam o cargo de confiança são os seguintes:

a) o empregado faz jus às horas extras se estiver obrigado à anotação da jornada de trabalho, ficando sujeito à fiscalização de seu trabalho e de sua jornada, independente da nomenclatura: gerente ou chefe.

b) o salário não ser sensivelmente superior ao dos demais empregados.

c) Se as atribuições do empregado forem de natureza exclusivamente técnica.

 

Devemos nos atentar a estas regras importantes para que não ocorram interpretações e aplicações errôneas desta legislação, gerando condutas trabalhistas que poderão onerar e dar muito desgaste para nossa empresa.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

 

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