CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho

 

Publicado em 7/12/2023

Por Marco Antonio Granado 


Infelizmente, em sua empresa podem ocorrer acidentes de trabalho, situação que podemos entender como corriqueira, se avaliarmos alguns índices:

“Um acidente de trabalho é registrado a cada 51 segundos no Brasil, de acordo com dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Esse número coloca o Brasil no topo da lista de países mais perigosos para os trabalhadores, ficando atrás apenas de China, Índia e Indonésia.

Só em 2022, o país registrou 612,9 mil acidentes, que causaram 2.538 mortes, um aumento de 22% em relação a 2021.

Dados da OIT e do Ministério Público do Trabalho (MPT) mostram que as principais causas de acidentes laborais no Brasil são o descumprimento de normas básicas de proteção aos trabalhadores e as más condições nos ambientes de trabalho.”

Fonte: Congresso em Foco 

Existem diversas implicações e procedimentos que precisam ser seguidos caso algum empregado sofra lesão corporal no exercício da profissão. A emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho, a conhecida CAT, é obrigação do empregador. Esta comunicação está prevista no artigo 169 da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), na lei 8213/1991 (Lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social) e na Lei Estadual nº 9505/1997, que disciplina os serviços de saúde do trabalhador do SUS.

Ressaltando, o empregador tem a obrigação de comunicar à Previdência Social os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados até o primeiro dia útil após a ocorrência, sendo também, necessário a CAT no caso de falecimento do empregado. Se o empregador não comunicar o acidente de trabalho, no espaço de tempo legal, a empresa poderá ser multada, segundo o disposto nos artigos 286 e 336 do Decreto nº 3038/1999.

É importante ressaltar que a CAT deverá ser emitida por todo empregador para comunicar o INSS, sobre os acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho. Ainda que não haja afastamento ou incapacidade, esta informação também é utilizada para gerar as estatísticas destes acidentes por intermédio da Previdência Social.

Sendo emitida online, a CAT chega no banco de dados do INSS em poucos segundos após ser expedida. Desta forma, após ser emitida o empregado acidentado, ou vítima de alguma doença ocupacional, poderá receber o amparo da Previdência Social. Porém, em caso de morte, a família está apta a receber apoio governamental, com base nos dados inserido na emissão da CAT. Emitir a CAT é importante para que o empregado acidentado garanta seus direitos e gera as informações necessárias para que o próprio Governo possa cumprir com suas responsabilidades.

Sem a CAT não terá o empregado como registrar ou comprovar seu acidente de trabalho diante do Estado, porém, observamos que é enorme o número de empregadores que se negam a fornecer a CAT ao empregado, e desta forma, impedem a caracterização da doença ocupacional ou de qualquer outra lesão. Esta postura dos maus empregadores se dá em razão da penalização que é gerada a ele, aumentando a contribuição do RAT (Risco de Acidente de Trabalho), valor este que é utilizado pelo INSS para custear os benefícios pagos às vítimas de acidentes de trabalho.

É muito comum o empregador não comunicar o acidente após descobrir que o empregado não precisará ser afastado por mais de 15 dias, sendo este um erro gravíssimo, portanto, independentemente de ser afastado ou não, mesmo que por meio período, a emissão da CAT é fator obrigatório, sob pena de multa pelo Ministério do Trabalho, que pode ser entre R$ 670,89 e R$ 6.708,88. Desta forma, todo empregador deve estar de acordo com a legislação trabalhista para não acabar tendo problemas futuros.


Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

 

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