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Publicado em 23/09/2021
Por Alexandre Fuchs das Neves
Um grande progresso no entendimento jurisprudencial é o fato do sacado confirmar para a cessionária a validade da compra e venda, ato jurídico que marca a sua vinculação ao título, pouco relevante se posteriormente houver a devolução da mercadoria, ou mesmo a sua entrega. Este entendimento é uma homenagem ao princípio da boa-fé e fa cautela da cessionária em verificar com o devedor da obrigação a validade da mesma, não podendo ser posteriormente punida por eventuais vícios não declarados no momento em que o devedor tomou conhecimento da cessão.
O comportamento poderia ser outro: poderia o sacado não confirmar (não está obrigado a dar a confirmação, mas poderia deixar claro, por exemplo, que confirma a compra mas que ainda não recebeu as mercadorias, resguardando o direito de demandar posteriormente contra o cessionário. Vejamos o entendimento que tem se sedimentado:
*Cambial – Duplicata – Declaratória cumulada com indenização – Alegação da autora de que os títulos levados a protesto não possuem lastro – Revelia da corré emitente – Ausência de prova de causa para a emissão – Corrés faturizadoras, que, entretanto, adquiriram os títulos encaminhados a protesto de forma legítima, entrando em contato com a empresa autora para checar a regularidade dos títulos, obtendo anuência da funcionária da requerente – Improcedência da ação contra as factorings e acolhimento da reconvenção bem decretada – Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça – Recurso improvido, com majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §§ 1º e 11, do NCPC).* (TJSP; Apelação Cível 1029204-69.2017.8.26.0554; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021).
Com relação ao argumento de que a confirmação foi feita por funcionário, vejamos que a posição é manter a validade da confirmação porquanto “não há que se falar em inexigibilidade dos títulos pelo mero equívoco da funcionária na confirmação das notas fiscais, pois não pode a apelante se valer de sua própria negligência. Com efeito, as corrés faturizadoras tomaram as cautelas necessárias quando da aquisição dos títulos, demonstrando boa-fé. Sendo assim, eventual vício na emissão das duplicatas não pode ser oposto às requeridas.”
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP e da ABRAFESC.