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Publicado em 06/04/2023
Por Alexandre Fuchs das Neves
Uma questão que levanta ainda algumas dúvidas é a cessão da CCB – Cédula de Crédito Bancário para Fundos de Investimento, no que se refere aos juros remuneratórios contratados.
Bom, esta dúvida já foi dirimida pelo STJ e pelo TJSP , que entendem que os juros contratados na CCB – Cédula de Crédito Bancário em nada se alteram, valendo o contratado:
*AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial - Cédula de crédito bancário - Cessão do crédito exequendo e substituição processual no polo ativo da execução pelo Fundo de Investimento cessionário agravado – Alegação de que o Fundo de Investimento cessionário agravado não se equipara a instituição financeira, recalculando-se o débito exequendo com a aplicação de juros remuneratórios de 1% ao mês e correção monetária pela tabela do TJSP, com exclusão da taxa CDI – Descabimento – Jurisprudência do STJ no sentido que os Fundos de Investimentos se equiparam às instituições financeiras, por atuarem no mercado financeiro captando e intermediando a aplicação de recursos financeiros, em moeda nacional ou estrangeira (REsp 1.634.958/SP) - Pretensão desarrazoada de exclusão dos encargos contratuais acessórios ao crédito exequendo cedido à agravada – "Na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios" (art. 287 do CC), independente de anuência do devedor – Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245507-68.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023)
Argumentou o Relator:
Dispõe o art. 1º, I, da Resolução CMN 2.907/2001, que os “fundos de investimento em direitos creditórios, destinados preponderantemente à aplicação em direitos creditórios e em títulos representativos desses direitos, originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, bem como nas demais modalidades de investimento admitidas na referida regulamentação;”
Mas se o cessionário da CCB – Cédula de Crédito Bancário não for um Fundo de Investimento e sim uma Securitizadora ou mesmo uma Factoring, a regra vale?
Bom, a Lei 10.931/04, que criou a CCB – Cédula de Crédito Bancário no seu art 29 , § 1º é muito clara (grifo nosso):
§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Então, os encargos contratados originalmente devem permanecer, porquanto a Lei e extremamente clara: “caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula”
Não vemos motivos para dar tratamento diverso para Securitizadoras e Factorings, da que foi empregada aos Fundos.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.