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Publicado em 07/10/2024
Por Alexandre Fuchs das Neves
A assinatura digital, também conhecida como eletrônica, ainda desperta muita desconfiança nas relações comerciais em diversos setores da economia, e o nosso setor não é exceção. No entanto, com base em consultas realizadas, é comum observar que muitos advogados cometem erros ao lidar com a perícia relacionada ao ICP-Brasil, que tem como um de seus objetivos ser a cadeia hierárquica de chaves públicas no Brasil. Vejamos:
“A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) é uma cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão". Observa-se que o modelo adotado pelo Brasil foi o de certificação com raiz única, sendo que o ITI, além de desempenhar o papel de Autoridade Certificadora Raiz (AC-Raiz), também tem o papel de credenciar e descredenciar os demais participantes da cadeia, supervisionar e fazer auditoria dos processos (fonte: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil).
E, em caso recente, o TJSP refutou defesa em exceção de pré-executividade com base, exatamente, na prova Ou seja, se a assinatura pode ou não ser reconhecida. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. Cuida-se de agravo de instrumento em interposto em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Primeiro, rejeita-se alegação de nulidade do título executivo. A cédula de crédito bancário tem força de título executivo, independentemente da operação de crédito que tenha motivado sua emissão. Incidência do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. Incidência da Súmula 14 deste E. Tribunal de Justiça. O documento possuía as características da operação de crédito, acompanhado da planilha de cálculos com o demonstrativo do débito, a demonstração dos juros mensais e o saldo devedor atualizado. Encargos claramente informados aos agravantes no contrato firmado. E segundo, rejeita-se alegação de invalidade da assinatura digital. Para análise da matéria suscitada seria indispensável a ampliação da dilação da instrução probatória para provar aquele fato. Aliás, a executada poderia ter trazido esclarecimentos mais sólidos, incluindo-se prova (por extratos) que não recebeu o valor do empréstimo. Era dela (executada) o ônus de trazer a prova documental suficiente ao respaldo de sua alegação. E a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, por ser utilizada principalmente para questões de reconhecimento de plano da matéria ventilada, sem necessidade de produção de outras provas. Aplicação por extensão da súmula 393 do C.STJ. A discussão pretendida exigia oposição de embargos à execução ou ação própria. Precedentes da Turma julgadora e de outras Câmaras do E.TJSP. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2294924-48.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2024; Data de Registro: 04/10/2024).
Segue relator:
E a configuração de título executivo apresentado decorre da lei e faz presumir liquidez e exatidão da dívida. Conforme disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário tem força de título executivo, independentemente da operação de crédito que tenha motivado sua emissão: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.” Incide a Súmula nº 14 do Tribunal de Justiça de São Paulo: "A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial".
Finalizando, “para análise da matéria suscitada seria indispensável a dilação da instrução probatória. A suposta alegação de invalidade da assinatura digital não se extraía de maneira imediata por meio dos documentos constantes da ação principal”.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.