CCS NÃO SE CONFUNDE COM BANCENJUD E PODE SER USADO PARA LOCALIZAR BENS E VALORES OCULTOS PELO DEVEDOR

O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional é declaratório, no qual as instituições financeiras registram os relacionamentos com os seus clientes, porém não informando valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações. 

O CCS foi criado pela Lei nº 10.701/2003, que determinou ao Banco Central a manutenção de um “cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”.

O legislador considerou que havia dificuldades em identificar contas de depósitos e ativos mantidos no sistema financeiro por pessoas físicas (naturais) e jurídicas, o que comprometia investigações e ações destinadas a combater a criminalidade.

O cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional:

- Identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores.

- Instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos e/ou investimentos.

- Datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.

O CCS permite ainda que, por ofício eletrônico, sejam requisitados às instituições financeiras os dados de agência, número e tipos de contas do cliente. O cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações.

As regras relativas ao sigilo bancário e ao direito à privacidade são observadas em toda a operação do CCS. Podem requisitar os dados constantes do cadastro o Poder Judiciário, as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), a Unidade de Inteligência Financeira (ex-COAF) e outras autoridades, quando devidamente habilitadas e legitimadas para requisitar informações.

Pelas informações contidas no CCS é possível identificar o devedor que usa laranjas no quadro societário de determinada empresa, mas mantém o controle direto da mesma mediante o uso de uma procuração.

O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações.

O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema destinado ao registro de informações relativas a correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como a seus representantes legais ou convencionais. Consideram-se correntistas e clientes as pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País ou no exterior, que detenham a titularidade de contas de depósitos ou ativos financeiros sob a forma de bens, direitos e valores mantidos ou administrados nas referidas instituições. O cadastro contém dados de pessoas físicas e jurídicas com bens, direitos e valores vigentes em 1/1/2001, bem como de todo relacionamento iniciado a partir desta data. Portanto, não há registro de contas que tenham sido encerradas antes de 1/1/2001. O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações”. (Fonte: BACEN)

Veja o que o TJ-SP entende sobre o caso:

Ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente. Pedido de apreensão de CNH e Passaporte e de cancelamento de cartões de crédito de titularidade do executado. Indeferimento no primeiro grau. Inviabilidade. Artigo 139, inciso IV, do CPC. Decisão mantida nesta parte. AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - Instrumento Particular de Consolidação, Confissão de Dívida com Constituição de Garantia Fidejussória, Penhor e Outras Avenças - Indeferimento de expedição de ofício ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) e Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) – Possibilidade de solicitação de informações ao CCS-Bacen, informação esta não trazida pelo Sistema Bacenjud – Impossibilidade de solicitação de informações ao COAF - O COAF não pode ser utilizado como ferramenta particular de consulta de ativos e movimentações financeiras em nome de devedores que ocupem o polo passivo de execuções judiciais - Precedentes – Decisão parcialmente reformada – Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2075309-32.2019.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019)

Nesse julgado em comento o desembargador relator esclareceu que “a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), por sua vez, permite constatar se os executados estão ocultando bens ou movimentando finanças por intermédio de representante legal, informação esta não trazida pelo Sistema Bacenjud. Sua criação teve origem na determinação proveniente do art. 10ª da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de dinheiro, ocultação de bens e prevenção da utilização do sistema financeiro para ilícitos), incluído pela Lei nº 10.701/2003, que assim dispõe: “O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”. Conforme consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Banco Central)”.

Fique atento ao caso concreto, se houver suspeita de que o executado está operando em nome de terceiros, busque esta solução com base no entendimento acima!

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 19/11/19)

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