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Publicado em 01/11/2022
Por Alexandre Fuchs das Neves
Contrato mãe de factoring, assinado por duas testemunhas, pode fundamentar ação de execução contra o cedente, desde que assinado por duas testemunhas e estejamos falando de vícios, ou seja, que a cedente tenha dado causa à impossibilidade de recebimento dos valores constantes nos recebíveis adquiridos.
Vejamos o entendimento recente do nosso TJSP:
Agravo de instrumento. Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade calcada em arguição de nulidade de título e ilegitimidade passiva. Descabimento. Contrato assinado por duas testemunhas. Embora a faturizadora deva assumir riscos da compra de títulos, as peculiaridades demonstram que a empresa faturizada deu causa ao não recebimento do título objeto da operação de fomento mercantil. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO INTERNO Interposição contra a decisão que indeferiu o pleito de atribuição de efeito suspensivo à decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Recurso prejudicado, tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento Agravo interno prejudicado.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2158788-15.2022.8.26.0000; Relator (a): Cláudio Marques; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022).
Seguiu o Relator, alegando que “ainda que, de fato, no contrato de fomento mercantil, a faturizadora tenha assumido o risco por eventual inadimplência do devedor/sacado, no caso dos autos, o título que embasa a execução esta revestido dos requisitos necessários para a execução extrajudicial, pois, ao que tudo indica, fundado em vícios, e não na inadimplência”.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "se a empresa cedente dos títulos, em decorrência de contrato de factoring, deu causa a que os mesmos não pudessem ser recebidos, fica responsável pelo pagamento (...) É evidente que na faturização a relação jurídica, em tese, estaria esgotada quando a empresa de factoring compra os títulos e ganha por isso uma determinada remuneração, assumindo os riscos pelo recebimento dos mesmos. Mas, pode ocorrer que o próprio cedente seja o responsável pela impossibilidade de agir da empresa de factoring, assim, por exemplo, quando aceita a devolução da mercadoria objeto do título negociado com a empresa de factoring, tornando-o inexistente (...)"
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.