CEDENTE QUE NÃO TEM MAIS O CHEQUE PODE PASSAR RECIBO EM SEPARADO?

O fato ocorre reiteradamente, ou seja, o cheque é devolvido carimbado por alguma alínea, e a cessionária o leva a protesto.

O emitente paga o valor do cheque diretamente ao cedente, mas o cheque está com a cessionária. O recibo passado pelo cedente, declarando ter recebido do emitente o valor relativo ao cheque, tem valor?

O TJ-RS corrobora a negativa de validade deste recibo, porquanto passado por quem não estava na posse do cheque, senão vejamos:

Cambial - Cheques – Ação declaratória de inexigibilidade de cheques, c.c. o cancelamento dos protestos e restituição dos títulos – Cheques colocados em circulação e na posse da atual portadora, empresa de "factoring" que levou-os a protesto extrajudicial - Pretensão fundada na alegação de que os títulos foram pagos à primitiva portadora, que autografou recibo de quitação – Cheque que é ordem de pagamento à vista – Pagamentos que se fazem com a restituição dos cheques - Inoponibilidade da exceção de pagamento, salvo a má-fé da atual portadora, não configurada – Proteção à aquisição de boa-fé com base nos arts. 24 e 25 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85) – Exercício regular de um direito pela atual proprietária dos títulos – Manutenção da improcedência da pretensão – Recurso desprovido e majoração "ope legis" dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do novo CPC). (TJSP; Apelação 1009574-96.2016.8.26.0510; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2019; Data de Registro: 11/01/2019).

Com o protesto indicado, o emitente ingressa com ação de sustação para ver declarada a nulidade do cheque pelo pagamento realizado.

Mas, “O fato é que o autor pagou os cheques a “non domino”, a quem não estava na posse deles e, pois, não tinha legitimidade ao valor de face, sendo ineficaz o recibo emitido por xxxx, que se sabe ser o titular da empresa individual xxxxxxxxxxxxx, favorecida/endossante. Os dois cheques estão reproduzidos a fls. 31/32 e 34/35, vendo-se que foram apresentados ao banco sacado e devolvidos pelo motivo “21”, em seguida protestados pela ré”.

Este julgado rememora uma das características dos títulos de crédito: são títulos de resgate, ou seja, quem paga o título tem o direito de recebê-lo de volta.

Ora, se quem recebeu o valor não tinha o título, deveria o pagador (emitente) questionar a posse, para acautelar-se sobre a qualidade do pagamento, ou seja, se estava pagando para a pessoa titularizada, o que, no caso concreto, não ocorreu.

Fique atento e faça valer seus direitos!

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.