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Em recente decisão, o TJ/SP manteve a nada comum condenação do cedente e de seus garantidores, por danos materiais, sendo credora a empresa de fomento comercial, em face à emissão de duplicatas sem origem.
Como sucedâneo do direito de regresso, a factoring ajuizou demanda por dano material, nos exatos valores das duplicatas viciadas, com ela negociadas.
Em interessante manifestação, que cabe seja transcrita, o TJ/SP determinou:
APELAÇÃO COM REVISÃO – Ação de indenização por danos materiais – duplicata mercantil – contrato de fomento mercantil –duplicata simulada – crédito inexistente – responsabilidade sacador e fiadores –art. 295 CC - dano material – valor dos títulos não pagos –honorários –art. 20 CPC - Sentença mantida – recursos não providos. (Relator(a): Claudia Sarmento Monteleone; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/02/2016;Data de registro: 19/02/2016).
Com acerto o julgador:
Como bem ressaltou a sentença recorrida, restou incontroverso nos autos a falta de causa para o saque dos títulos descritos na inicial. Duplicatas mercantis são títulos causais cujo saque encontra-se condicionado à ocorrência de compra e venda mercantil, tal como descrita na cártula.
O conjunto probatório revelou tratar-se de duplicatas simuladas, isto é, duplicatas sacadas sem o correspondente negócio jurídico capaz de lhes atribuir validade.
E disso decorre a responsabilidade do sacador do título e seus fiadores, conforme condenação constante do julgado em recurso.
A condenação tomou por base o valor das duplicatas emitidas com vício, acrescidos de juros, computados desde a data de vencimento de cada uma das duplicatas negociadas.
Fica o alerta aos cedentes desavisados!
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.