CELULAR NO AMBIENTE DE TRABALHO

O uso do celular no ambiente de trabalho vem se tornando um grande problema para as empresas. Nossa legislação trabalhista está ultrapassada e não faz menção a respeito da aplicação da lei sobre a utilização do aparelho.

Empresas de grande porte já estão proibindo o uso de celulares no horário de expediente, e a cada dia que passa, encontramos esta mesma forma de atuação nas organizações menores, ou seja, restringindo o uso.

Há funcionários que acham um absurdo as aplicações de tais medidas e entendem que se trata de uma violação ao direito de comunicação.

Temos que ressaltar que o empregado vende ao empregador sua força motriz, ou seja, o trabalho.

O trabalho é todo exercício destinado a obter um retorno, cuidado, tarefa, obrigação e emprenho. Para alcançar este objetivo, precisa fluir de forma constante e lógica.

O celular se tornou, então, um dos grandes vilões, tirando o foco e causando o constante fracionamento do trabalho.

Vamos refletir: se a lei proíbe o uso do aparelho quando dirigimos, sob o risco de desatenção e causar algum acidente, fica explícito que sua utilização em qualquer outro lugar também tira a atenção.

Nos trabalhos manuais e rotineiros, o uso do celular é um forte elemento para a ocorrência de acidente de trabalho e, para trabalhos intelectuais, a perda do foco leva a grandes desperdícios.

Por exemplo: durante a leitura deste artigo, caso você pare para atender o celular, ao retornar a leitura, asseguro que terá que procurar onde parou relendo frases até que retorne onde estava.

A princípio parece um tempo insignificante, porém, se multiplicarmos pela quantidade de ligações no decorrer do seu dia, irá notar que se trata de um tempo valioso e sem volta.

As empresas podem adotar procedimentos para reduzir e restringir a utilização do telefone celular, estabelecendo um Manual de procedimentos e regras.

Aquelas que adotarem tal norma deverão apresentar no ato da contratação do funcionário ou prestador de serviço uma cópia do documento para que conheçam as regras e os procedimentos do local que irá trabalhar ou prestar serviços.

Pela falta da lei já existe jurisprudência sobre o assunto:

EMENTA: “RESTRIÇÃO AO USO DE TELEFONES CELULARES NO HORÁRIO DE LABOR. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. A proibição do uso de aparelho celular pelo empregado, no período em que está laborando, está inserida no poder diretivo do empregador, porquanto tais equipamentos permitem que a qualquer momento o trabalhador interrompa suas atividades profissionais para dedicar-se a questões particulares, nem sempre de caráter urgente, desviando sua atenção. A interferência na concentração gera não apenas uma interrupção dos serviços, mas também pode provocar acidente de trabalho, pondo em risco a integridade física dos trabalhadores envolvidos na tarefa.” (Ac. 3ª T. Proc. RO 0000852-84.2011.5.12.0032. Maioria, 20.03.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 30.0312. da de Publ. 02.04.12).

A empresa, pela restrição do uso do celular, disponibilizará um telefone fixo no local, para que os empregados possam receber ligações, no caso, por exemplo, de ter um ente da família doente ou com qualquer outro problema.

Assunto polêmico, mas, vale a pena refletir, mesmo morando no “país do jeitinho”.

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil

(Publicado em 14/01/21)

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