Cessão de direitos creditórios (CCB) para FIDC – Manutenção dos juros contratados

Até recentemente tínhamos uma perigosa e tendenciosa corrente no Judiciário que entendia – e nem poderia ser ao contrário por ser letra fria da Lei, que a CCB – Cédula de Crédito Bancário que pode ser emitida por pessoa física ou jurídica, pode contratar juros livremente, assim como pode ser cedida para terceiros, dentro ou fora do Sistema Financeiro Nacional.

 

Inobstante, a controvérsia residia na possibilidade dos juros remuneratórios contratados na CCB – Cédula de Crédito Bancário, quando esta era cedida (endossada) para estrutura outra, fora do Sistema Financeiro Nacional: “a partir da cessão de crédito (01/07/2020), devendo a incidência dos juros moratórios observar os critérios estabelecidos pela Lei 22.626/1933 (Lei de Usura) cc. arts.591 e 406 do Código Civil (isto é de 12% ao ano) e a correção monetária aqueles constantes na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, excluindo-se os encargos tipicamente bancários”.

 

O TJSP, em entendimento pontuado, corrigiu esta posição, mantendo os juros contratados, que são da essência da CCB – Cédula de Crédito Bancário:

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI PARCIALMENTE ACOLHIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA – EXECUÇÃO APARELHADA COM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, ESTA QUE FOI TRANSFERIDA, POR FORÇA DE CESSÃO DE CRÉDITO AO FUNDO DE INVESTIMENTOS RECORRENTE - PRETENSÃO DO FUNDO DE INVESTIMENTOS AGRAVANTE NO QUE TOCA A PLENA MANUTENÇÃO DO SALDO DEVEDOR APURADO EM DESFAVOR DOS EXECUTADOS, NOTADAMENTE NO TOCANTE A EXIGÊNCIA DE JUROS – MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA DE JUROS, NOS EXATOS LIMITES EM QUE PACTUADOS JUNTO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE FOI CELEBRADA ENTRE OS EXECUTADOS E O BANCO DO BRASIL S/A - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS QUE OPERA NO "MERCADO FINANCEIRO" - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ, POR ACASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.726.161/SP – MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA QUE PERMITE RECONHECER COMO SENDO INDEVIDA A LIMITAÇÃO DOS JUROS ATÉ A DATA DA CELEBRAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO – NECESSÁRIA REFORMA DOS TERMOS DA R. DECISÃO COMO PROFERIDA - RECURSO PROVIDO.   (TJSP;  Agravo de Instrumento 2065530-82.2021.8.26.0000; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paranapanema - Vara Única; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 27/05/2021).

 

E segue o relator:

Diante de tal realidade, e ainda que busquem os devedores sustentar a necessária limitação do percentual de juros, isto em razão de que o fundo de investimentos agravante não integra o que se tem por denominado “Sistema Financeiro Nacional”, é de se ter por certo que a tese assim brandida não encontra mais amparo junto a Jurisprudência, notadamente naquela que se colhe junto a 4ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, esta que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.726.161/SP, nos moldes em que ocorrido em 06/08/2019, por Acórdão que foi relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão.

 

Assim, e à luz de tais elementos, necessário reconhecer que o entendimento que foi adotado pelo Juízo, no sentido de limitar a incidência de juros, até a data da cessão de crédito ocorrida entre o cedente o fundo de investimentos cessionário, não mais encontra guarida junto ao ordenamento jurídico vigente, devendo ser, portanto, acolhidos os reclamos como apresentados pelo fundo agravante, de sorte a se reconhecer a plena possibilidade do prosseguimento do feito executivo, para tanto se observando a apuração do saldo devedor nos exatos limites em que indicados junto a Cédula de Crédito Bancário, circunstância esta que deve culminar com a rejeição da Exceção de Pré-executividade que foi apresentada pelos executado.

 

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