CHEGOU A HORA DA SEGUNDA PARCELA DO 13º SALÁRIO

Sabemos que o 13º salário é devido a todos os empregados com carteira assinada – domésticos, rurais, urbanos e avulsos, devendo ser pago em duas parcelas. A primeira, entre fevereiro e novembro, e a segunda, obrigatoriamente até 20 de dezembro.

Existem situações a serem observadas, particularmente em relação ao cálculo da segunda parcela, que obrigam o empregador a adicionar alguns proventos complementares no contracheque do empregado.

De acordo com o artigo 459 da CLT, o pagamento do salário mensal deve ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente. Portanto, orientamos aos empregadores que efetuem o pagamento de qualquer valor a título de complemento do 13º salário, conjuntamente com o pagamento mensal.

“Artigo 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

Parágrafo primeiro - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)”

Quando o empregado tem o direito de receber complemento do 13º salário?

- os empregados que receberam, durante o ano, parcelas variáveis tais como gratificações, comissões, prêmios, horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade;

- os empregados que tiveram seus salários reajustados após a emissão da segunda parcela do 13º salário, terão direito a uma remuneração adicional a título de complementação do 13º salário seja ela positiva ou negativa.

Vamos exemplificar uma situação de média de horas extras:

- Primeira parcela - o empregado recebe média de horas extras;

- Segunda parcela - o empregado recebe adicionalmente a média das horas extras, que é a somatórias das horas extras efetuadas no período de janeiro a outubro, dividindo-se o resultado por 11.

- Após o fechamento das horas extras no mês 12, que é feito e calculado para a ser pago até o 5º dia útil de janeiro do ano seguinte, deve-se rever as médias de horas extras lançadas e pagas no 13º salário, pois agora temos uma nova apuração contendo os 12 meses, de janeiro a dezembro, e a sua divisão agora realizada por 12 meses.

E assim poderemos ter a necessidade de fazer um pagamento que chamamos de complemento do 13º salário, podendo em alguns casos ser um lançamento negativo, isto é, um desconto.

Importante observar que ao dividir por 12, existem situações em que ocorrem uma redução na média, e a percepção é que houve um pagamento a maior no dia 20 de dezembro. A empresa, neste momento, poderá se ressarcir descontando do empregado na folha de pagamento da competência 12 a ser paga em janeiro.

No pagamento realizado a título de complemento do 13º salário haverá a incidência da contribuição previdenciária, devendo ser calculada sobre o valor total do 13º salário, reduzindo o valor já descontado na folha da segunda parcela, retendo somente a diferença.

Devemos recolher o FGTS sobre o complemento do 13º salário, com vencimento dia 7 de janeiro, sendo antecipado o recolhimento em caso de não ser dia útil. Esta é mais uma razão que seja lançado o complemento do 13º salário conjuntamente com a folha de pagamento mensal.

No caso de complemento negativo, não há devolução do FGTS do pagamento ocorrido na segunda parcela.

O imposto de renda retido na fonte também deverá ser recalculado na complementação do 13º salário e recolhido até 20 de janeiro, não podendo ser inferior a R$ 10,00.

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil

(Publicado em 03/12/20)

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