CHEGOU A HORA DE FAZER A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA (PARTE 1)

Publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (28/02), a Instrução Normativa nº 1.871/2019 dispõe sobre a apresentação da DIRPF referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, pela pessoa física residente no Brasil. 

Com base em dados previamente fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB), deverão ser entregues neste ano aproximadamente 43 milhões de declarações (DIRPF-2019), sendo que grande parte vai desembolsar uma boa quantia de sua renda para quitar o IR.

A DIRPF-2019 tem como objetivo principal a prestação de contas com o “LEÃO” da RFB, a fim de comparar e apurar os tributos pagos durante o exercício de 2018.

A DIRPF-2019 somente poderá ser elaborada e entregue pela Internet, tendo as seguintes opções:

- Diretamente no site RFB, onde será exigido um certificado digital e a matrícula no e-CAC.

- Software distribuído por download no site da RFB, exclusivamente para elaboração da declaração do IRPF-2019 no computador do próprio contribuinte, sendo está opção a mais utilizada.

- Por meio de dispositivos móveis com sistema operacional Google Play ou App Store.

A RFB já divulgou o cronograma da DIRPF-2019, veja abaixo:

Data - Evento

27 de fevereiro - Liberação do Programa IRPF-2019 para download no Portal da Receita Federal.
06 de março - Início do prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda 2019.
30 de abril - Término do prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda 2019.Portanto, devemos estar atentos a estes prazos, e evitar maiores dores de cabeça junto ao fisco federal, evitando multas.

Está obrigado a declarar a DIRPF-2019?

Quem, no ano-calendário de 2018:

- Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70.

- Em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50.

- Efetuou doações, inclusive em favor de partidos políticos e candidatos a cargos eletivos.

- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.

- Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

- Pretende compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos com a atividade rural de anos-calendários anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018,

- Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.

- Passou à condição de residentes no Brasil em qualquer mês, e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro.

- Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Quem está desobrigado a declarar

Está desobrigado a apresentar a DIRPF-2019 todo contribuinte pessoa física, que:

- Não se enquadre nos itens citados acima.

- Possua bens, e tenha declarado conjuntamente com a DIRPJ de seu cônjuge, ou seja, como bens comuns, desde que não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade e que o valor dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00.

- Não tenha recebido rendimentos tributáveis como salários e aluguéis, que somados atinjam não renda mensal até R$ 1.903,98.

- Quem é depende de um terceiro para efeitos de IRPF, devendo ter seu CPF inserido como tal, no quadro de dependentes, sendo neste caso obrigatório que o terceiro declare: seus rendimentos e bens, em sua declaração.

- Todo contribuinte aposentado que possua mais de 65 anos de idade e sobreviva de forma exclusiva do seu benefício.

- Estão isentos também do pagamento de imposto de renda todos os trabalhadores diagnosticados com uma das doenças dispostas na Lei nº 7.713/1988:

- Hepatopatia grave

- Espondiloartrose anquilosante

- Hanseníase

- Neoplasia maligna

- Alienação mental

- Doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante)

- Doença de Parkinson

- Esclerose múltipla

- Paralisia irreversível e incapacitante;

- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)

- Cegueira

- Cardiopatia grave

- Fibrose cística (mucoviscidose)

- Nefropatia grave

- Tuberculose ativa

- Contaminação por radiação

Nos próximos artigos serão fornecidas mais informações e dicas sobre a DIRPF-2019.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 28/02/2019)

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