FECHAR
O que fazer quando um cheque, sob a nossa guarda ou mesmo custodiado no banco, é clonado?
Bom, o TJ-SP tem a resposta para o caso:
RESPONSABILIDADE CIVIL – CHEQUE CLONADO – INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO DA FACTORING APELADA – EFEITOS DA REVELIA, NO ENTANTO, QUE NÃO SE APLICAM ALEGAÇÃO DE QUE AS APELADAS TERIAM CONCORRIDO PARA A FRAUDE, POIS ESTAVAM NA POSSE DO TÍTULO ORIGINAL, QUANDO O CHEQUE CLONADO, PRATICAMENTE IDÊNTICO, FOI EMITIDO E APRESENTADO PARA PAGAMENTO – ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE CONCORRERAM PARA A FRAUDE – INVIÁVEL PRESUNÇÃO DE PARTICIPAÇÃO, POIS A ATIVIDADE DO FRAUDADOR SE CARACTERIZA COMO FORTUITO EXTERNO – ILÍCITO QUE, SE O CASO, DEVE SER IMPUTADO AO BANCO, POR FALHA NO DEVER DE CONFERÊNCIA – SÚMULA 28 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA IMPROCEDENTE – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP; Apelação 1013217-79.2015.8.26.0451; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2018; Data de Registro: 02/08/2018)
Note-se que no caso em concreto o banco sacado acatou o cheque fraudado:
A apelante teve um cheque seu clonado, o qual, apresentado para pagamento, ensejou a utilização de limite de cheque especial e o desconto dos encargos correspondentes. Além disso, cheques emitidos a terceiras pessoas foram devolvidos por falta de fundos, causando constrangimento. Pede, diante disso, indenização moral e material. A responsabilidade das apeladas vem fundada em alegado dever de guarda do título, argumentando-se que a semelhança entre a forma de preenchimento do cheque clonado (fls. 19), com aquele efetivamente dado em pagamento (fls. 65), deixa claro que a fraude foi perpetrada enquanto estavam na posse do cheque.
Mas o STJ bem definiu a responsabilidade para o caso, nos termos da Súmula 28 “o estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista”.
E segue o julgado manifestando que “da mesma forma, é entendimento dominante deste Tribunal que, os prejuízos decorrentes de cheque clonado devem ser imputados à instituição financeira, por falha no dever de conferência ao proceder ao desconto do título.”
E pela ausência de fraude por parte da fomento:
Ainda assim, insiste a apelante na responsabilização concorrente das fornecedoras. A fomento porque detinha o cheque 000018 quando se teve notícia sobre a fraude. E a cedente, porque foi quem inicialmente recebeu o título como pagamento, integrando, por isso, a mesma cadeia. Como bem colocado pelo I. Magistrado, não há indícios mínimos de que a fraude tenha ocorrido por ato ou negligência das apeladas. A circunstância de estarem na posse do cheque 000018 quando da emissão e da apresentação do título clonado para pagamento, não gera presunção, por si só, de que participaram da fraude. A ação do fraudador, em relação às apeladas, se caracteriza como verdadeiro fortuito externo, pois não se relaciona diretamente à organização, tampouco atividade delas, ficando desnaturado o nexo de causalidade. Vale ressaltar, a propósito, que o documento a fls. 54 atesta ter havido devolução do valor indevidamente descontado na conta corrente da apelante na data de 10.06.2014, em virtude do cheque clonado, o que denota o reconhecimento de responsabilidade pela instituição financeira e reforça a isenção da conduta das apeladas.
A íntegra do julgado está à disposição dos associados mediante login e senha
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.