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A devolução do cheque por “divergência de assinatura”, também conhecida como alínea 22, pode trazer a responsabilidade, inclusive criminal, de quem assinou em nome de terceiros.
No caso em comento, o marido assinou o cheque da empresa (pessoa jurídica) de propriedade da esposa e onde não tem participação ou mesmo procuração.
Vejamos o entendimento:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Embargos do devedor. Cheque emitido pelo marido da representante legal da empresa, sem poderes de representação. Nulidade do título. Reconhecimento. Exegese do artigo 1º, VI, Lei 7357/85. Divergência de assinaturas confirmada pelo próprio banco sacado. Alegação do exequente de que é terceiro de boa-fé. Irrelevância, no caso dos autos, diante da invalidade do cheque. Embargos acolhidos. Recurso não provido com majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1000460-60.2019.8.26.0274; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020)
Neste caso, não é possível alegar boa-fé, porquanto estamos diante da ausência de um dos requisitos do cheque, que é a assinatura válida, senão vejamos parte do voto:
“Por fim, a alegação do exequente de que é terceiro de boa-fé não pode ser oposta na hipótese em tela, porque reconhecida a nulidade do título em razão da ausência de um dos seus requisitos essenciais (assinatura do representante legal da empresa), podendo a parte exercer eventuais direitos que entende titular em face do Sr. XXXXXXXXXXXXX, inclusive na esfera criminal.”
Evidente que o caso poderia ser resolvido de outra forma, por exemplo, com a teoria da culpa pela vigilância do talonário de cheques, ou até a permissão, mesmo sem autorização expressa (procuração), por parte do titular da conta.
Então, fica o alerta para casos similares, em especial a correta advertência do relator, referindo que cabe, contra quem assinou indevidamente o cheque, a ação de cobrança e o reparo na esfera penal.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 1º/12/20)