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As decisões sobre o nosso setor tem se aprofundado cada vez mais pelos meandros da relação contratual, e não apenas tocando de forma superficial, longe da nossa realidade, do respaldo legal que possuímos.
Este aprofundamento nos detalhes das operações permite apontar para a Apel. 0193104-65.2011.8.26.0100, na qual o desembargador relator João Pazine Neto, de maneira muito clara, reproduziu numa operação de fornecimento de matéria-prima, e reconheceu que, caso o nosso cliente não cumpra a sua parte, entregando as duplicatas oriundas das suas vendas, é possível a cobrança de cheque dado em garantia pelo cliente.
Vejamos o que decidiu o relator, em que descreve os termos do Aditivo Contratual:
Em que pese a existência entre as partes de contrato de "factoring", a solução a ser lançada na presente ação deverá ser outra, haja vista que, conforme a prova documental carreada aos autos, as partes formalizaram diversos aditivos contratuais, modalidade "matéria-prima" (fls. 44, 50, 57, 61, 68, 73, 80), com as seguintes cláusulas:
E segue o Julgador, ainda detalhando a operação ocorrida:
Dos aditivos contratuais formalizados pelas partes, à Ré xxxxxxxxxxxxxxx foi disponibilizado crédito para "reposição e/ou aquisição de insumos, matéria-prima e estoque", em razão do que a Apelante teria a exclusividade na aquisição dos títulos gerados.
Não se verifica dos autos que a Ré xxxxxxxxxx tenha repassado qualquer título à Apelante em verdadeira operação de recompra de títulos, o que não permite manter a conclusão a que chegou a r. sentença, pois operação de "factoring" acabou por inexistir e em razão de conduta da própria Ré, que não encaminhou os títulos à Apelante. Assinale-se, ademais, que os cheques são de emissão da Ré xxxxxxxxxxx que não sustentou qualquer nulidade em sua causa ou origem. Cediço que o cheque é regido pelo princípio da abstração e não está vinculado ao negócio jurídico que lhe deu origem.
Contudo, no caso presente verifica-se que os cheques discutidos não circularam, pois permaneceram com aquela a quem foi entregue pela emitente, o que permite a investigação da causa que lhes deu origem. E na investigação da causa que deu origem aos cheques, não se verifica qualquer circunstância a ensejar sua inexigibilidade, posto que a Ré xxxxxxxxxxx não cumpriu com a obrigação assumida nos aditivos contratuais, consubstanciada no repasse dos títulos gerados, para a Apelante, em razão dos adiantamentos dos valores indicados em contrato.
Note-se que interessante a frase no desembargador relator, que deixa claro não só a possibilidade de garantia mas, ao contrário, não permite a garantia no caso concreto seria uma violação ao Direito:
Decidir de forma diferente seria prestigiar o locupletamento ilícito, situação que repugna o Direito.
Ver por todos em: www.tjsp.jus.br.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.