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O mercado de cheques na nossa atividade continua representando um considerável volume, ainda mais em cidades onde o comércio é muito forte e, mesmo em face às novas modalidades de pagamento, não parece dar sinais de redução do volume de operações.
Neste aspecto, muito se fala sobre a possibilidade do emitente do cheque em sustar o pagamento do mesmo, após a transferência por endosso, diante do desacordo comercial.
Pois o TJ-SP, em caso similar, considerando a empresa de fomento como endossatária de boa-fé, não afastou a responsabilidade do emitente do cheque, senão vejamos (grifo nosso):
Declaratória de anulação de ato jurídico e de indenização por danos morais. Pedido de inexigibilidade dos títulos fundado na não entrega da mercadoria. Pagamento com cheques. Endosso na modalidade em preto. Circulação dos títulos antes mesmo do ato de desacordo comercial havido entre as primitivas partes. Impossibilidade de oponibilidade das exceções pessoais das partes contratantes ao endossatário. Boa-fé que se presume. Conjunto probatório que não a infirma. Parcial procedência dos pedidos. Reforma da r. sentença para julgar improcedentes os pedidos declaratório e indenizatório com relação à corré faturizadora. Corré credora originária que é revel e contra ela o resultado do julgamento permanece inalterado. Apelação provida. (TJSP; Apelação 0012629-28.2007.8.26.0659; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/08/2017; Data de Registro: 25/08/2017)
E segue o Relator, discorrendo sobre o caso concreto, explanando bem o tema, em especial por alertar sobre a impossibilidade de discussão da causa de origem, após o endosso:
Em outras palavras, ao ser realizado o endosso, já houve impedimento de que fosse discutida a causa subjacente da emissão do documento, uma vez que houve sua circulação antes mesmo do ato que culminou com o desacordo comercial.
É que, conforme se verifica da declaração exibida pela própria parte autora e firmada pela corré XXXXXXXXXXXXXXX Ltda., datada de 21 de novembro de 2007 (fl. 45), houve aquiescência desta em cancelar os protestos dos cheques discutidos nesta ação, em razão de não ter entregado as mercadorias.
Contudo, tal fato foi posterior à data de apresentação, pela corré XXXX Fomento Mercantil Ltda., títulos para pagamento, em 24/10 e 25/10 de 2007, tudo de modo a corroborar a boa-fé alegada pela faturizadora.
Diante disso, a boa-fé, que se presume e que não foi infirmada pelo conjunto probatório, faz com que sejam inoponíveis à corré XXXX Fomento Mercantil Ltda., endossatária, as exceções pessoais havidas entre as partes originárias.
Bom, mesmo em face às constantes orientações do SINFAC-SP, para que todas as operações sejam devidamente notificadas, mais por segurança que por determinação legal, o julgado ainda reconheceu que, sendo endossado, fica dispensada a notificação ao emitente do cheque:
E, sobre a necessidade de notificação, nos termos do artigo 290 do Código Civil, ao devedor, no caso, à parte autora, acerca do endosso, tem que, tal como dito na defesa, não era e não é requisito, dada a especificidade da operação, que é puramente cambiária.
Mas fica a dica de segurança: sempre notifique o emitente, por questão de segurança operacional!
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.