CHEQUE: PRAZO DE APRESENTAÇÃO X PRAZO PRESCRICIONAL

O cheque, que até bem pouco tempo era considerado uma ordem de pagamento à vista, está institucionalizado como um meio de pagamento futuro, ou seja, é possível que seja usado com um instrumento de crédito pós-datado, assim reconhecido pela jurisprudência.

Cabe revermos a Súmula 370 do STJ, onde \"Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado\".
 

Assim, o prazo de apresentação do cheque (depósito ou saque no caixa, em caso de cheque não cruzado) é de 30 dias, se emitido na mesma praça onde deve ser pago (agência do banco) e de 60 dias, se em praças diversas, nos termos do art. 33 da Lei do Cheque: “O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.”
 

Já o prazo prescricional, ou seja, o tempo determinado para ajuizamento da ação de execução com base no cheque não pago, é de seis meses, e começa a contar imediatamente após fluido o prazo para as apresentação.
 

Novamente: o prazo de seis meses inicia após os 30 dias para a apresentação, em caso de cheque emitido na mesma praça onde deve ser pago, e em 60 dias, se em praças diversas.
 

E como as partes não podem alterar os prazos prescricionais constantes na lei, para garantir que todos os prazos sejam aplicados, o cheque pós-datado deve ser emitido com a data eleita para depósito, ou seja, na data de emissão deve constar a data futura, devidamente aprazada, e não um mero “bilhetinho” grampeado no cheque.
 

E, se ultrapassado o prazo prescricional para ajuizar a demanda executiva, o portador do cheque pode adotar ainda a cobrança pela via da ação monitória, menos célere que a executiva, mas mais eficaz que uma demanda ordinária.
 

De qualquer forma, fique atento aos prazos e lembre-se: “o direito não protege a quem dorme”! 
 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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