FECHAR
Publicado em 20/08/2024
Por Alexandre Fuchs das Neves
Normalmente, as operações envolvendo factoring são consideradas cessão e, como tais, viabilizam a causa jurídica subjacente. Mas, atendendo o rigor da lei, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entendeu que esta transferência ocorre por endosso, inviabilizando a discussão da causa de origem.
Vejamos (grifo nosso) :
AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – Sentença que rejeitou os embargos monitórios e declarou constituído o título executivo judicial – Pretensão da ré de reforma INADMISSIBILIDADE: O cheque é ordem de pagamento à vista que, em regra, não se atrela à existência do negócio jurídico subjacente. Transferência em favor de faturizadora não retira a natureza de endosso da operação. Ausência de prova da má-fé do credor, que é terceiro estranho à relação jurídica originária. Exceções pessoais que a parte teria contra o credor original que não podem ser opostas ao terceiro de boa-fé. Desnecessidade de notificação do endosso. Alegação de onerosidade excessiva constitui inovação recursal porque mencionado requerimento não foi feito na inicial. Ademais, a referida questão sequer foi abordada na r. sentença. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008218-85.2022.8.26.0565; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2024; Data de Registro: 16/08/2024)
Vejamos o que menciona o julgado:
"Acontece que o cheque é uma ordem de pagamento à vista emitida pelo titular de uma conta bancária e apresentada a uma instituição de crédito depositária para que esta pague ao portador legítima importância, que, em regra, não se atrela à existência do negócio jurídico subjacente.
Ao emitir um cheque, o titular da cártula submete-se ao regime próprio previsto em lei desse título de crédito, que é regulado pelo direito cambiário, e indica sua concordância implícita com eventual endosso do título e a negociação do crédito perante terceiros, contra quem não poderá o emitente opor exceções baseadas na relação jurídica inicial".
No caso dos autos, a ré assume ter emitido o título objeto dos autos.
E por fim, reconhecendo a boa-fé da empresa de fomento, “já existindo a circulação do título de crédito nas condições ora analisadas, o desacordo na relação original passa ser matéria alheia ao terceiro de boa-fé”.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.