Citação por WhatsApp é válida?

Publicado em 12/09/2024

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

Ainda temos um dissenso sobre o tema, considerando que o art. 246 do CPC ainda é muito recente,  e as ferramentas tecnológicas podem afastar o devido processo legal, no ato citatório, que é um dos mais formais no processo. Contudo, diante do disposto no art. 246 do CPC, assim como na Resolução nº 354 do CNJ e no Ato nº 075/2021 da CGJ,  é possível a tentativa de citação pelo aplicativo WhatsApp e por e-mail.

O TJRS tem sido vanguarda no ato, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR INTERMÉDIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS (WHATSAPP). POSSIBILIDADE. ART. 246 DO CPC. PRECEDENTES DA CORTE. Hipótese em que o pleito recursal está de acordo com a nova redação do art. 246 do Código de Processo Civil, alterada pela Lei n.º 14.195/2021, sendo possível a citação do executado não encontrado no endereço informado ao credor por intermédio do aplicativo Whatsapp. Da leitura do referido dispositivo legal, tem-se que o legislador, a fim de conferir celeridade ao trâmite do processo e de adequá-lo ao atual contexto tecnológico, enfatizou que as citações e intimações, em processos de qualquer natureza, devem ocorrer preferencialmente por meio eletrônico. Por conseguinte, face à legislação aplicável à espécie e nos termos da recente jurisprudência desta Corte, é caso de prover o agravo de instrumento, ao efeito de autorizar a citação na forma requerida pela recorrente, competindo ao Juízo de origem verificar os requisitos de validade do ato. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50282074520228217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 02-03-2022)

PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POR WHATSAPP. CERTIDÕES DE OFICIAIS DE JUSTIÇA ATESTANDO O RECEBIMENTO DAS MENSAGENS PELA AGRAVANTE. VALIDADE. ARTIGO 11, ATO Nº 30/2020-CGJ. CONSTATANDO-SE QUE AS CERTIDÕES LAVRADAS POR OFICIAIS DE JUSTIÇA, OS QUAIS SÃO DOTADOS DE FÉ PÚBLICA, ATESTAM O RECEBIMENTO DAS MENSAGENS NO TELEFONE DA AGRAVANTE, CUJO NÚMERO FOI CONFIRMADO PELA MÃE DESTA, NÃO HÁ COGITAR DE ALGUMA NULIDADE NA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO REALIZADAS POR WHATSAPP, ENCONTRANDO A PRÁTICA DE TAIS ATOS PROCESSUAIS POR MEIO ELETRÔNICO PREVISÃO NO ARTIGO 11, ATO Nº 30/2020-CGJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52467132220218217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 06-04-2022)

Inobstante, não vale apenas a mensagem unilateral do Oficial de Justiça, deve haver a ciência inequívoca da parte que está sendo citada, assim como a identificação, por foto no próprio aplicativo ou, se não houver, por  selfie, com documento de identidade ao lado.

Então, não basta a simples mensagem, o rito deve ser  cumprido para evitarmos a nulidade no processo.

Mas fica a dica, e justamente por isso nossos contratos preveem os endereços eletrônicos e plataformas de mensagens instantâneas para com o cedente, em caso de notificações e mesmo citações.

É mais um reforço para agilizar eventuais demandas.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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