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Apresentado em 30 de outubro do ano passado na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei de Conversão 27/2019, que dispõe sobre a MP 893/2019, continua aguardando aprovação. Entretanto, já podemos ter uma breve ideia do que mudará no COAF em 2020.
- O nome: por mais evidente que pareça, continua a chamar-se Conselho de Controle de Atividades Financeiras, e não mais Unidade de Inteligência Financeira (UIF). Para os mais iniciados na matéria, o COAF sempre foi, desde a sua criação, a nossa Unidade de Inteligência Financeira.
- Autonomia e vinculação: mantém a sua autonomia técnica e operacional, estando vinculado administrativamente ao Banco Central do Brasil.
- Competência: produção de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) e interlocução institucional com órgãos nacionais e internacionais relativos ao tema PLD/FT. Ainda não temos a determinação de competência para emitir resoluções e fiscalizar setores que não têm órgão regulador próprio, embora o inciso II do § 2º do art. 4º determine que caberá ao Plenário decidir sobre as infrações e aplicar as penalidades previstas na Lei nº 9.613/1998.
- Plenário: composto somente por servidores em cargos efetivos, com reputação ilibada e reconhecidos conhecimentos sobre o tema.
Novidades
- O presidente do COAF será nomeado pelo presidente do BACEN.
- O Plenário poderá convidar especialistas oriundos de entidades privadas para contribuir com o aperfeiçoamento dos processos de gestão e inovação tecnológica, o que abre um excelente canal de comunicação com o mercado e a sua realidade.
- A organização e o funcionamento do COAF serão definidos pela diretoria colegiada do Banco Central do Brasil, que desenhará o Regimento Interno do Conselho.
- Esta mesma diretoria colegiada disciplinará o Processo Administrativo Sancionador.
- Sigilo: talvez o principal motivo – sem base em fatos, para a MP seja o vazamento de informações relativas aos Relatórios de Inteligência Financeira. Assim, o vazamento pode ser punido com pena de 1 a 4 anos de reclusão.
Para finalizar, nem são tantas novidades, posto que em vigor desde junho do ano passado, a Resolução 31/2019 deve ser atendida pelo setor. Ela determina a implantação de procedimentos e controles para atender às sanções da Lei nº 13.810/2019, que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Também estão incluídas nesse rol a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados, além do treinamento de empregados para o cumprimento das medidas.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 07/01/20)