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Nos termos da Lei nº 9.613/1998, da Resolução 21/2012 e da Carta Circular 1/2014, as empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring), em qualquer de suas modalidades, inclusive a securitização de ativos, títulos ou recebíveis mobiliários e gestoras afins, devem estar devidamente cadastradas no Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
O não cadastramento da empresa pode gerar a chamada Averiguação Preliminar Objetiva (APO), culminando no Processo Administrativo Punitivo (PAP).
Tradicionalmente, o COAF punia com pena pecuniária (multa) de R$ 2 mil, mas na última sessão de julgamento a multa aplicada foi majorada para R$ 10 mil, em face à ausência de cadastro. (www.coaf.fazenda.gov.br/noticias/sessao-de-julgamentos-do-plenario-do-coaf-6).
E, para rememorar, a empresa deve:
Importante referir que o administrador poderá designar pessoa de sua responsabilidade para operacionalizar o SISCOAF, não delegando a este, porém, a responsabilidade perante o referido Conselho.
O cadastramento e a confirmação de dados cadastrais podem ser feitos diretamente no link: https://siscoaf.fazenda.gov.br/siscoaf-internet/pages/siscoafInicial.jsf.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.