COAF: COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÃO SUSPEITA E O NOSSO SETOR

A Comunicação de Operação Suspeita – também chamada de COS – é realizada pelos setores da economia que têm mais propensão de serem usados para a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo.

Diferentemente das comunicações objetivas ou de movimentação em espécie – as chamadas Comunicação de Operações em Espécie (COE) –, as COS são sérios indícios de movimentações que, de acordo com o porte, forma de realização, tipo de pessoa envolvida, perfil socioeconômico, dentre outros elementos, podem ensejar a prática de lavagem de dinheiro e outros delitos.

Cabe repetir: podem ensejar indícios de algum delito, o que não significa que de fato retratem a prática de delitos.

Justamente por isso, o setor é instado a prestar as informações, nos termos das descrições trazidas pela Res. 21/2012, que abrange as empresas de factoring, securitizadoras de ativos empresariais e consultorias especializadas em fundos de investimento.

Se prestadas de boa-fé, mesmo que após as investigações, nada seja concluído, não geram quaisquer reprimendas.

Com efeito, esta é a colaboração da sociedade civil na prevenção e no combate à lavagem de dinheiro, exatamente pelo setor ser formado pelas chamadas “pessoas obrigadas”, e nos termos do regime administrativo do combate à lavagem de dinheiro:

Vejamos:

Já na sistemática da Lei nº 9.613/98, a obrigação de comunicar está inserida dentro daquilo que se constituiu no regime administrativo do combate à lavagem de dinheiro. Este regime lança o seu enfoque no trânsito dos recursos pelos setores da economia, recursos esses obtidos ilicitamente, e cuja origem se quer dissimular ou ocultar. As ações características deste regime consistem em procedimentos ou estratégias para dificultar o encobrimento da origem dos recursos, e permitir o trabalho da investigação criminal. Para a efetivação destas ações, surge a ideia de ação compartilhada entre o Estado e os particulares, estes últimos identificados nos diversos setores da economia. http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/10768-10768-1-PB.htm.

No nosso caso, a descrição deve estar prevista no art. 12 da dita Res. 21/1012:

Art. 12. As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir podem configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3/3/1998, ou com eles relacionar-se, devendo ser analisadas com especial atenção e, se consideradas suspeitas, comunicadas ao COAF:

Então, com base na política do “conheça o seu cliente”, a empresa deve analisar, com especial atenção as operações, e se consideradas de fato suspeitas, devem ser comunicadas ao COAF, pelo canal eletrônico de comunicação.

O prazo estipulado para prestar a informação é de 24 horas após a operação, mas por evidente que nem sempre é possível, até porque nem sempre neste prazo a suspeição é levantada.

Assim, mesmo que passadas as 24 horas, orienta-se que a informação seja prestada, sempre lembrando: o supervisor não pode garantir a não aplicação da multa se o prazo for ultrapassado, mas certamente irá multar, caso alguma informação obrigatória não tenha sido efetivamente prestada.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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