COAF MULTA EMPRESA DE FACTORING POR AUSÊNCIA DE CADASTRO

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras divulgou no dia 3 de novembro a notícia do julgamento recente de sete Processos Administrativos Punitivos contra empresas de diversos setores obrigados.

Um dos julgados diz respeito a uma empresa de fomento comercial, multada em R$ 2.000,00 pela ausência de cadastro perante o referido conselho, senão vejamos:

 

EMENTA: Fomento Mercantil (Factoring) – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
 

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Rede Brasil Crediário Ltda., aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, em seu inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente a 0,01% de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), valor máximo da multa estabelecida no artigo 12, inciso II, alínea “c”, por descumprimento do disposto no artigo 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 19 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012. (Processo nº 11893.000081/2014-61).
 

Pois bem, isso se deve a inobservância da Carta-Circular nº 1, de 2014 COAF, que determina:
 

a) As empresas de Fomento Comercial, Securitizadoras e Gestoras deverão cadastrar-se no COAF por meio do Sistema de Informações do COAF - SISCOAF, no endereçowww.siscoaf.fazenda.gov.br.

 

b) O cadastramento consistirá no fornecimento de dados  de identificação e de contato da pessoa, bem como dados sobre os negócios que realiza, devendo ser indicado um administrador, que responderá, junto ao COAF, pelo cumprimento das obrigações previstas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3/3/1998, em relação ao qual deverão ser fornecidos os dados de identificação e de contato exigidos da pessoa física.
 

c) O administrador poderá designar pessoa de sua responsabilidade para operacionalizar o SISCOAF, não delegando a este, porém, a responsabilidade acima citada.
 

d) O prazo para o cadastramento é de 90 (noventa) dias corridos  para o cadastramento, contados:
 

I - da data de obtenção do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou

II - do início de atividade submetida à regulação e à fiscalização do COAF, para a pessoa que vier a se enquadrar nesta condição como objeto social secundário.

 

E a Carta-Circular ainda determina que:
 

a) As modificações nos dados de identificação ou de contato deverão ser informadas no prazo máximo de 30 dias corridos da sua ocorrência.

b) Todas as empresas deverão confirmar todos os dados anualmente, até 31 de março (recadastramento).

 

Cabe alerta que o cadastramento e a manutenção dos dados cadastrais atualizados são de inteira responsabilidade da empresa e de seus sócios, que mesmo delegando, sempre serão responsáveis.

 

Por último, por ser foco do presente informativo, não estar cadastrado, ou manter os dados cadastrais desatualizados, pode, como de fato ocorreu, culminar em pena de multa.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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