Cobrança de cheque prescrito via ação monitória – Impossibilidade de alegar desacordo comercial

Publicado em 10/02/2022
Por Alexandre Fuchs das Neves

 

Recentemente escrevermos sobre a necessidade de uma régua temporal na cobrança, e a necessidade de tomada de decisão pelo ajuizamento da demanda competente, antes que incida sobre o título o prazo prescricional.

 

Agora, falamos sobre o manuseio da ação monitória para a cobrança de cheque prescrito, lembrando que a prescrição da ação de execução do cheque ocorre em 6 meses, contatos 30 dias se for emitido na mesma praça de pagamento, ou em 60 dias, se em praça diversa.

 

Adiante, fica a pergunta: pode o emitente o cheque, em sede de defesa da ação monitória, arguir o desfazimento do negócio original para eximir-se ao pagamento?

 

O Judiciário tem firmado posição que o emitente do cheque, mesmo em caso de demanda monitória, não pode arguir o desacordo comercial como defesa eficaz, senão vejamos:

 

MONITORIA. CHEQUE. SUSTAÇÃO E CIRCULAÇÃO POR ENDOSSO. ALEGAÇÃO DE DESACORDO COMERCIAL NA CAUSA VINCULADA A CREDORA ORIGINAL. OBRIGAÇÃO DO EMITENTE PRESERVADA. O cheque é ordem de pagamento à vista, cuja autonomia cambial atua desvinculada de circunstancial causa subjacente, tornando-se irrelevante o fato de ter existido ou não relação jurídica de direito material entre a autora (portadora da cártula) e o réu (devedor), até porque o título circulou por meio de endosso regular, o que só por si já é suficiente para desamparar a pretensão deste de esvaziar o direito daquela outra. Exceções pessoais ligadas ao negócio jurídico subjacente somente podem ser opostas a quem tenha dele participado. Cheque posto em circulação por endosso e em posse de terceira de boa-fé. Ordem de pagamento à vista, passível de ser transmitido por seu portador. Apelação não provida. Honorária majorada.  (TJSP; Apelação Cível 1027513-93.2018.8.26.0001; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022).

 

Para o Relator, uma vez que o título tenha circulado, fica preservada a boa-fé:

“Ainda que o negócio jurídico realizado com o favorecido originário do título não tenha sido cumprido, não se admite que a autora, na condição de terceira de boa-fé, seja atingida em seu direito de crédito. Cuida-se, aqui, de aplicação do clássico princípio da inoponibilidade das exceções pessoais.

Quando o terceiro porta o título de boa-fé, é despiciendo investigar as condições em que o crédito enunciado na cártula teve origem.

Ao ser colocado em circulação o título de crédito, ele se desvincula da relação jurídica originária, surgindo verdadeiro óbice a impedir que as exceções pessoais sejam opostas aos terceiros de boa-fé, ainda que, posteriormente, se verifique vício a contaminar o negócio que lhe deu origem.

O emitente não se exonera do dever de pagar o valor enunciado no título justamente porque, no que se refere ao terceiro de boa-fé, deixou de haver qualquer vínculo com o negócio inadimplido.

A oposição ao terceiro é admissível somente se se provar que recebeu de má-fé o título, o que não se vê na hipótese em exame.”

 

Cabe lembrar que o prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de emissão. O entendimento, já pacificado no STJ, foi consolidado pela 2ª seção na súmula 503.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.