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O novo Código de Processo Civil – já nem tão novo assim – inovou e ampliou as possibilidades de penhora e gravame de bens em sede de ação de execução.
As quotas sociais já não são mais impenhoráveis, tampouco inalienáveis.
Vejamos decisão do TJ-SP em execução contra a empresa e seus sócios, onde foi permitida a penhora de quotas da empresa:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DEFERE A PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS QUE OS EXECUTADOS PESSOAS FÍSICAS DETÊM NA EMPRESA EXECUTADA – POSSIBILIDADE – MEDIDA AMPARADA NO INCISO IX, DO ART. 835, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA VALIDAR A IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA QUE SE REVELA DESCABIDA, PORQUE A CONSTRIÇÃO ATINGE PATRIMÔNIO DOS PRÓPRIOS EXECUTADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247835-39.2018.8.26.0000; Relator(a): Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2019; Data de Registro: 11/02/2019)
Vejamos parte do voto de lavra do desembargador Paulo Roberto de Santana:
Com efeito, a penhora de quotas sociais do executado é medida que tem amparo em expressa disposição do inciso IX, do art. 835, do Código de Processo Civil, não havendo óbice algum para a respectiva implementação, notadamente porque ausentes outros bens capazes de garantir a execução, de modo que não parece razoável, nem tão pouco justo, que as quotas sociais de propriedade dos executados, ora agravantes, escapem da apreensão judicial.
Interessante, como todos eram executados, pessoa jurídica e física dos sócios, não se fez necessário o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica:
Outra sorte não lhes assiste quanto ao alegado óbice da não instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porque absolutamente desnecessário na hipótese, em que a constrição está a recair sobre o patrimônio dos próprios executados, e não se terceiro.
Vejamos o que fala o art. 835 do CPC:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
E, ao contrário do regramento anterior, a penhora das quotas segue um rito para a liquidação do valor, cabendo rever o procedimento do CPC:
Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:
I - apresente balanço especial, na forma da lei;
II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;
III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
§ 1o Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.
§ 2o O disposto no caput e no § 1o não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.
§ 3o Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.
§ 4o O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:
I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou
II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.
§ 5o Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.
Bom, esta é mais uma das ferramentas que o legislador nos concedeu, e agora devemos agir proativamente na busca dos nossos direitos.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 12/02/2019)