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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tem este entendimento pacificado, e novamente esta semana, no REsp 1.414.725, manteve a condenação em mais de R$ 8 mil em caso em que o título, com vencimento em 6 de março, foi pago no dia 13 do mesmo mês, e protestado no dia 26, ainda no mês de março.
No caso julgado, a ministra Nancy Andrighi entendeu não ser possível desprezar o fato de que a empresa só protestou o título mais de dez dias após o pagamento feito em atraso, “prazo suficiente para que credor e o banco-mandatário tomassem as medidas necessárias para evitar o constrangimento que, após o pagamento, torna-se ilegal”.
Dito isso, devemos ter cuidado com pagamentos realizados diretamente na conta-corrente, sem identificação, ou seja, depósitos realizados sem que possamos saber de qual título se trata, impedindo que façamos a baixa e, por conseguinte, deixando de protestar título que poderia estar pago.
Aliás, se possível, a conta-corrente da empresa de fomento ou securitizadora deve ser bloqueada para depósitos não identificados.
Ainda, em caso de pagamento parcial do título, mantendo a empresa credora a sua intenção de protestar, deve fazer pelo saldo devedor, e não pela totalidade do valor.
Preste atenção e evite processos desnecessários.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.