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Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 167/2019, a Empresa Simples de Crédito (ESC) ainda necessita de interpretação analógica para o seu desenvolvimento.
Quanto ao seu conceito, trazido pelo art. 1o, A Empresa Simples de Crédito (ESC), de âmbito municipal ou distrital, com atuação exclusivamente no Município de sua sede e em Municípios limítrofes, ou, quando for o caso, no Distrito Federal e em Municípios limítrofes, destina-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional).
Então, pela primeira vez no arcabouço jurídico e empresarial, temos uma estrutura que, sem necessidade de autorização do Banco Central do Brasil, pratica uma atividade explícita de crédito, fazendo operações de:
a) Empréstimo
b) Financiamento
c) Desconto de títulos de crédito
Mas esta atividade está relacionada diretamente no Código de Defesa do Consumidor?
Vale observar o conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Então, podemos avançar, compreendendo que a ESC fornece crédito, e seu produto é um bem móvel (dinheiro), seja ele com destinação específica (financiamento, onde o recurso é destinado para determinado bem ou produto) ou genérica (empréstimo ou desconto de título de crédito).
Inobstante, não é qualquer contrato com a ESC que pode ensejar uma relação de consumo, porquanto aquele que consome o produto ou serviço como forma de incrementar a atividade produtiva do seu próprio negócio, é o chamado “consumidor intermediário”.
Embora não seja este o local para esmiuçarmos o tema, é necessário referir que, mesmo havendo “consumidor intermediário”, pode ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, quando houver, no caso concreto, e bem demonstrado, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.
Seguindo, vejamos a limitação trazida no Código de Defesa do Consumidor:
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação
Dito isso, por cautela, orientamos para que a multa aplicada nas parcelas em atraso não ultrapasse o patamar dos 2%, para evitarmos discussões judiciais desnecessárias.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 05/03/20)