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Bom, inicialmente cabe referir que o contrato-modelo do SINFAC-SP traz, no seu bojo, a comunicação por e-mail entre as partes, afastando as outras formas, ultrapassadas, morosas e ineficazes, tais como o Aviso de Recebimento.
Vejamos o que diz o contrato:
Serão ainda consideradas válidas as comunicações/notificações quando realizadas para o endereço eletrônico declinado na qualificação das partes, independentemente de certificação digital, nos termos do § 2º, art. 10, da MP 2.200-2, assim destinadas:
- Se para a CONTRATADA:
- Se para o CONTRATANTE:
- Se para o (s) RESPONSÁVEL (EIS) SOLIDÁRIO (S):
Pois bem, de uso desta forma eficaz de comunicação, sugerimos que o cedente seja devidamente informado, em periodicidade a ser ajustada pela frequência das operações (semanal, quinzenal ou mensal) da posição da carteira, inclusive pendências, recompras etc., para que fique claro o relacionamento entre as partes.
Mas não é só!
Como colaterais, os responsáveis solidários, além de declinarem endereço eletrônico válido para fins de contrato, devem ser mantidos informados, até para que, em caso de cobrança extrajudicial ou judicial contra eles, não venham a alegar: “eu não sabia de nada, nunca fui informado!”
Fique alerta com os colaterais.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.