COM ARMAS DESIGUAIS, NOSSO SETOR SEGUIRÁ LUTANDO. MAS O SISTEMA FINANCEIRO, MAIS BEM EQUIPADO, PARECE NÃO QUERER ENTRAR NA LUTA

O setor está sofrendo com a ampliação do prazo de 10 para 45 dias para o cadastramento nos restritivos (birôs de crédito), insumo essencial à análise e concessão das linhas operacionais.

Embora louvável, a medida - conforme amplamente explanado pelo presidente da Associação Nacional do Bureaus de Crédito (ANBC), Elias Sfeir, em reuniões com o fomento comercial - um fato é certo: a ampliação deste prazo prejudicará em muito a visão do CNPJ.

Alternativas bem menos eficazes já foram indicadas para o uso por parte dos nossos empresários, mas não suprem com assertividade a leitura do resumo do birô de crédito.

Armas desiguais

O Sistema Financeiro Nacional sempre teve armas desiguais, e a determinação da ANBC não atinge as informações sobre o SCR – Sistema de Informações de Crédito.

O Sistema de Informações de Créditos (SCR), resumidamente, “cadastra os registros de crédito de cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais) são registrados de forma individualizada no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR).”

E o “SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, usado como instrumento de gestão de crédito. O sistema ajuda na atuação responsável das instituições financeiras. Ele contribui para a quantificação dos riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes.”  Fonte: BCB.

​São registrados no SCR

  1. empréstimos e financiamentos;
  2. adiantamentos;
  3. operações de arrendamento mercantil;
  4. coobrigações e garantias prestadas;
  5. compromissos de crédito não canceláveis;
  6. operações baixadas como prejuízo e créditos contratados com recursos a liberar;
  7. demais operações que impliquem risco de crédito;
  8. operações de crédito que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle;
  9. operações com instrumentos de pagamento pós-pagos;
  10. ​outras operações ou contratos com características de crédito reconhecidas pelo BC.

Mas esta ferramenta será usada?  O sistema financeiro parece não querer entrar na luta

Notadamente, o governo e o BACEN não têm poupado esforços para que os recursos cheguem exatamente onde são necessários – nas microempresas e empresas de pequeno porte.

O art. 115, § 10, da PEC 10/2020, que altera os ADCT – Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, amplia o mercado dos bancos:

§ 10. O Banco Central, limitado ao enfretamento da referida calamidade, e com vigência e efeitos restritos ao período de duração desta, fica autorizado a comprar e vender direitos creditórios e títulos privados de crédito em mercados secundários, no âmbito dos mercados financeiros, de capitais e de pagamentos.

Decompondo singelamente o texto do § 10, temos que o BACEN fica autorizado a comprar e vender direitos creditórios e títulos privados de crédito em mercados secundários, viabilizando, em tese, aporte de recursos para alavancar pequenos bancos e empresas registradas na CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

Mas nem assim o crédito está chegando na ponta, ou seja, nem mesmo – ou até mesmo, por ter uma ferramenta diferenciada, os bancos seguem negando crédito para as microempresas e empresas de pequeno porte. Enxergam o que não conseguimos enxergar.

Contrariando todos os esforços, os bancos ainda aumentaram os juros, e sequer a Circular nº 3.993/2020 BACEN foi capaz de surtir efeito. Tanto é assim que foi necessária decisão judicial exarada pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Renato Borelli, da 9ª Vara Federal Cível da Justiça Federal do Distrito Federal, nos autos da Ação Popular nº 1021319-26.2020.4.01.3400 donde retiramos:  

“Nessa direção, de nada adianta a criação de norma para ampliação de crédito, se esse crédito não circula, ficando represado nas instituições financeiras, o que mostra a não observância dos princípios da vinculação, finalidade e motivação que devem nortear todos os atos administrativos. Se o fundamento da Administração, para editar a Circular BACEN nº 3.993/2020, foi a diminuição dos prejuízos econômicos decorrentes da pandemia de COVID-19, possibilitando a oferta de crédito para as empresas, evitando, assim, demissões em massa, a norma deve observar estritamente o motivo de sua criação.”

Então, o resultado são cenários completamente antagônicos. De um lado, o nosso setor, sem insumos de crédito, atendendo com recursos próprios os que estão desesperados por operações; e de outro, o sistema financeiro, repleto de recursos e com melhores condições de interpretar o crédito, cuja missão deveria fazer chegar na ponta os recursos - mesmo sendo de terceiros, mas assim não o fazem.

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Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 22/04/20)

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