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Publicado em 14/11/2023
Por Alexandre Fuchs das Neves
Este foi o entendimento recente sobre o tema, ao analisar o caso concreto de uma securitizadora que ofertava no seu site a prestação de serviços, tendo como consequência a desnaturação da atividade e a sua interpretação como sendo de factoring. Por conta disso, houve a declaração de nulidade da nota promissória em garantia, senão vejamos:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ERRO MATERIAL INOCORRENTE - PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NA APELAÇÃO- REJULGAMENTO VEDADO - EXEQUENTE QUE NA PRÁTICADESEMPENHA ATIVIDADE DE FACTORING - OFERECIMENTODE DIVERSOS SERVIÇOS, O QUE É VEDADO ÀS SECURITIZADORAS - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE ATRELASUAS OPERAÇÕES À EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS - IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA COMO GARANTIA DA OPERAÇÃO - DESVIRTUAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - GARANTIATÍPICA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - NENHUMAHIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC – PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração nº 1069042-47.2022.8.26.0100/50000
E o desembargador relator foi ao ponto-chave da questão: “Conforme disposto na Lei nº 14.430/2022 as securitizadoras não podem prestar outros serviços além da securitização de crédito, entretanto, visitando o site da recorrente nota-se que esta oferece diversos serviços, dentre eles compra e cobrança de recebíveis, análise de crédito e fomento à produção.”
Então, conforme dito exaustivamente nas nossas palestras, securitizadora não presta serviços, não faz trustee nem matéria prima e, tampouco, é consultora especializada de fundo de investimentos.
Exatamente por isso, e ao dispor de todos os interessados no EAD do Sinfac-SP, é que orientamos usar a CCB ou a Nota Comercial pela securitizadora, ao invés do contrato de fomento à produção, que é produto, aliás, típico de factoring.
Observe a forma pela qual a sua securitizadora se apresenta ao mercado e o que ela de fato pratica. Isso porque, na securitização de fato, contamos com diversos julgados recepcionando o direito de regresso e o uso da nota promissória.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.