Com um mercado de  R$ 11 trilhões ao ano, veja a  duplicata escritural e o empoderamento do sacador

Publicado em 23/04/2024

Por Alexandre Fuchs das Neves

Antes de mais nada, cabe deixar claro que ainda não existe formalmente a duplicata escritural, que somente chegará para as empresas pequenas e médias um ano após a aprovação da convenção entre as registradoras, depositários centrais e escrituradoras, ainda sem data definida para aprovação.

Mas podemos nos antecipar ao futuro e entender como o Banco Central pensa e, para tanto, basta olharmos o Edital de Consulta Publica 74/2019, que veio a orientar a regulação da duplicata escritural, atualmente regrado pela Resolução 339/23 BCB.

Vejamos:

"Pela proposta normativa, o escriturador assume papel central na emissão e na negociação da duplicata, realizando verificações de validade e unicidade e controlando o direcionamento e o fluxo de pagamento para o legitimo titular da duplicata. Isso dará maior qualidade a esse ativo financeiro, tanto no aspecto legal quanto no operacional, evitando, inclusive que a utilização de outros meios de pagamento que não o boleto afete a negociabilidade do titulo, ampliando a capacidade de financiamento da empresa detentora desse titulo". Fonte: https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/16916/nota

A função do escriturador será emitir, verificando a unicidade, ou seja, se existe somente aquela duplicada lastreada na mesma nota fiscal, e controlar o fluxo do pagamento.  Noutras palavras, a função do sacado será: a) não aceitar a duplicada porque desconhece a operação; b) aceitar a duplicata ou; c) ficar silente, sento interpretado este silêncio como reconhecimento do negócio jurídico subjacente.

Então, observem o texto do Edital de Consulta Pública: “Isso dará maior qualidade a esse ativo financeiro, tanto no aspecto legal quanto no operacional, evitando, inclusive que a utilização de outros meios de pagamento que não o boleto afete a negociabilidade do titulo, ampliando a capacidade de financiamento da empresa detentora  desse titulo”.

Ou seja, o Bacen quer acabar com pagamentos de operações mercantis e/ou de prestação de serviços pagas diretamente na conta do emitente (cedente) forçando o uso do boleto, cujo código de barras será inteligente e capaz de fazer o split de pagamento diretamente ao titular do direito creditório.

Sim, o boleto que conta com sacador/avalista e toda aquela confusão não mais existirá, constará apenas o nome do emitente e a obrigação do sacado será a de pagar o boleto e não pagar para alguém.

No próximo texto falaremos das evidencias digitais da entrega e recebimento das mercadorias, e as alterações que já aconteceram, tanto na Lei das Duplicatas quando no DT-e (Documento de Transporte Eletrônico), com alterações significativas pouco ou nada observadas pelos nossos Jurídicos e muito menos pelo Judiciário.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

 

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