Comissárias, “factoring secreto” ou “non notification factoring”. É possível cobrar antes ou após o pedido de recuperação judicial?

Publicado em 21/03/2023

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

O factoring sem notificação do devedor (ou operação de securitização ou fundo, como queiram), é uma modalidade muito usada na Europa, e já foi tema abordado em https://infocredi360.com.br/colunas/usar-a-ccb-cedula-de-credito-bancario-barateia-o-credito-e-e-uma-alternativa-para-as-operacoes-pouco-ortodoxas
Esta prática é exatamente para que o devedor da obrigação não tome conhecimento do uso do sistema factoring como um todo, para a preservação da imagem da empresa fornecedora, ou seja, solidez financeira e operacional.

Evidente que no Brasil temos dois outros efeitos indesejados: a) a degradação moral do cedente, que ao invés de repassar o crédito cobrando, simplesmente o retém, e b) o abuso por parte dos devedores da obrigação que, desobedecendo o art 10 da ei 13.775/18, simplesmente negam o pagamento para terceiros.

Inobstante, através de medidas judiciais é possível evitar que o cedente se aproprie de recursos nossos, mediante interpelação direta ao devedor da obrigação, fazendo com que ele declare perante o Juiz se a duplicata/nota são de fato verdadeiras, se e para quem foram pagas e, principalmente, se devidas e ainda não pagas, que sejam pagas ao cessionário ou, minimamente, depositadas em Juízo.

Não podemos esquecer que, mesmo comissária, se a duplicata foi performada antes do pedido de recuperação judicial, tem o cessionário a sua propriedade e toda a liberdade de cobrar do sacado, obedecendo o já referido art. 10 da ei 13.775/18.

Aliás, de longa data o TJSP já se manifestou, com tese recepcionada pelo STJ:


TJSP, AI 2029505-80.2015.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 11.11.2015, v.u, rel. Des. Carlos Alberto Garbi (julgando que os créditos performados, cedidos, não pertencem à recuperanda, que “os transmitiu regularmente antes da recuperação judicial. Logo, tem o agravante, como titular desses créditos, o direito de receber integralmente o valor da dívida diretamente dos respectivos devedores. Esse Direito que lhe foi transmitido com a cessão de crédito não pode agora ser anulado, negando-se efeitos ao negócio jurídico válido e acabado. Esses créditos não estão sujeitos à recuperação judicial, porque não pertencem à recuperanda, que já recebeu por eles em negócio jurídico anterior.”)
   

Só não podemos nos esquecer que o Direito não protege a quem dorme. Por mais mal-intencionado seja o cedente, não podemos perder o precioso tempo no ajuizamento da demanda competente.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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