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Publicado em 06/10/2022
Por Alexandre Fuchs das Neves
Exatamente, no primeiro sinal de confissão, desencaixe, desdobre por parte do cedente, use a ferramenta da interpelação judicial que existe exatamente para “quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito” – Código de Processo Civil.
Então, dirigido ao cedente, serve para questionar:
a) Se as duplicatas são legítimas, performadas ou não
b) Dar ciência de que as duplicatas foram negociadas e devem ser pagas ao cessionário notificante.
c) Em caso de dúvida por parte do sacado, por cautela, caso as duplicadas sejam devidas, e por força do art 10 da Lei 13.775/18 , seja o valor depositado em Juízo.
d) Se foram pagar, comprove a quem foram pagar, e quando.
e) E, caso sejam ilegítimas, manifeste-se.
A interpelação judicial por evidente não tem o poder de fazer o sacado pagar o título, mas de fazer prova célere e antecipada, resguardando os direitos do cessionário.
Aliás, a pergunta que fica: o que acontece com a cessionária, num evento de fraude em comissárias, que ela fica completamente perdida, sem saber qual o caminho trilhar?
A resposta deve ser sempre energética, e começa (começa) pela dica acima apontada, sendo os demais atos desdobramentos sobre o tema.
Orientação dada, ao se deixe “congelar” em face a um evento de fraude usando a comissária.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.