Comissárias: no primeiro sinal de confissão, faça a interpelação de todas as partes

Publicado em 06/10/2022

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

Exatamente, no primeiro sinal de confissão, desencaixe, desdobre por parte do cedente, use a ferramenta da interpelação judicial que existe exatamente para “quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito” – Código de Processo Civil.

Então, dirigido ao cedente, serve para questionar:

a) Se as duplicatas são legítimas, performadas ou não

b) Dar ciência de que as duplicatas foram negociadas e devem ser pagas ao cessionário notificante.

c) Em caso de dúvida por parte do sacado, por cautela, caso as duplicadas sejam devidas, e por força do art 10 da Lei 13.775/18 , seja o valor depositado em Juízo.

d) Se foram pagar, comprove a quem foram pagar, e quando.

e) E, caso sejam ilegítimas, manifeste-se.

A interpelação judicial por evidente não tem o poder de fazer o sacado pagar o título, mas de fazer prova célere e antecipada, resguardando os direitos do cessionário.

Aliás, a pergunta que fica: o que acontece com a cessionária, num evento de fraude em comissárias, que ela fica completamente perdida, sem saber qual o caminho trilhar?

A resposta deve ser sempre energética, e começa (começa) pela dica acima apontada, sendo os demais atos desdobramentos sobre o tema.

Orientação dada, ao se deixe “congelar” em face a um evento de fraude usando a comissária.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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