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Publicado em 02/08/2022
Por Alexandre Fuchs das Neves
O presente ano, vendo o tão esperado fim da pandemia, também está presenciando um número expressivo de recuperações judiciais, o que, poderíamos considerar normal, em face à paralisação temporária da economia.
Longe das empresas que passam por dificuldades reais, temos as que usam as vestes destas dificuldades para acobertar recuperações judiciais fraudulentas, assim consideradas àquelas que, exemplificativamente, mas não se limitando, emitem diversas duplicatas, com base em notas fiscais que, sabidamente, não seriam cumpridas.
Note-se: a emissão da nota fiscal, e seu desdobramento na duplicata, cujo cumprimento não ocorreria, já era sabido. No Direito chamamos de “dolo”, ou seja, a vontade expressa de delinquir e, no caso, de não cumprir o que já era ajustado. A ciência antecedente de que a mercadoria – se é que ela existia – não seria de fato entregue, inobstante tenhamos um caso prenhe de ilações sobre a entrega da mercadoria.
A variedade de ilações é tamanha que descabe usar o tempo do leitor, escolado, em exemplos pueris.
Bom, mas podemos “atrapalhar” o pedido de recuperação judicial do cedente, em havendo fraude?
Sim!
Basta usarmos, em pedido incidental, o art 51 A da Lei 11.101/05 - LRE – Lei de Recuperação de Empresas, que assim determina:
Art. 51-A. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial
Quando a Lei fala em regularidade da documentação apresentada, está falando nos nossos recebíveis, que são avocados ao rol de credores, e que devem passar por um crivo menos egoísta, e mais generalista, com uma visão “360 graus” de todos os recebíveis, de todos os fundos, securitizadoras, financeiras e bancos.
Por que?
Não podemos publicar aqui, exatamente porque o artigo é público e poderá ensejar novas e mais letais manobras. Mas vai a dica: numa analise global dos documentos envolvendo os parceiros financeiros, identificaremos claramente elementos que nos permitam ou autorizem a apontar inconsistências nas notas fiscais e duplicatas, mais precisamente o “dolo” e não cumprir com o contratado.
São fatos completamente diferentes! A recuperanda não conseguir, por motivos financeiros, mercadológicos, ou quaisquer outros motivos plausíveis, cumprir com o que foi contratado com o sacado, ou de outra sorte, a recuperanda “saber” de antemão, que jamais cumpriria o contratado com o sacado, e pior, algumas vezes usar o sacado como testa de ferro para seu trampolim – ou trampolinagem.
Bom, tais créditos são fictícios, e como tal não podem ser incluídos no balanço, tampouco ser objeto de pedido de arrolamento dos parceiros financeiros na recuperação judicial, lembrando inclusive dos crimes financeiros.
Tudo o acima referido deve ser realizado com a correção processual e, por evidente, não vai determinar a falência da recuperanda, mas o indeferimento do seu pedido de recuperação judicial.
E ao credor ousado, um acordo com o colateral - responsável solidário -, para resolver a pendencia financeira e, como diz nosso jargão, sair do risco.
Teoricamente, problema resolvido!
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.