COMO CONTRATAR PESSOA JURÍDICA PARA "CARGO DE CONFIANÇA"

É comum encontrar um empregado ocupando cargo de confiança em uma ou mais empresas durante os meses correntes, sem vínculo empregatício com nenhum de seu(s) empregador(es), ao ser contratado como pessoa jurídica constituída emitente de nota fiscal de serviços.

Por isso, empresas ansiosas por evitar o pagamento de altos encargos trabalhistas simulam uma relação entre pessoas jurídicas, sem registrar a carteira de trabalho e pagar os direitos trabalhistas devidos, tais como: férias, 1/3 de férias, 13º salário, FGTS e INSS.

Esta prática não é recomendada, ou seja, contratar uma pessoa jurídica quando na realidade se trata diretamente de um labor personalíssimo ocupando especificamente um cargo de confiança.

Trata-se, portanto, de conduta conflitante ao definido pelo artigo 3º da CLT:

“Artigo 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.”

Enquadra-se nesta situação a contratação de profissionais para exercer cargos de confiança para realizar a gestão nas empresas, tais como:

- Diretores

- Gerentes

- Coordenadores

- Chefes de Departamentos

Dentre outros que aos acima se equiparem

Os profissionais que ocupam cargos acima citados devem necessariamente estar vinculados a seu empregador por intermédio das regras definidas na CLT (Consolidação das Leis do trabalho), portanto, através de registro em sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social). Desta obrigatoriedade devemos excluir os profissionais que ocupam cargos de diretores estatutários.

Os ocupantes destes cargos de confiança geralmente coordenam pessoas que são consideradas seus subordinados vinculados diretamente ao empregador, ou seja, vínculo empregatício formal, contemplando uma parte da estrutura operacional da empresa, importante e fundamental para sua gestão e crescimento.

Não podemos deixar de refletir sobre os requisitos que norteiam esta relação contratual entre as partes, sendo eles:

- Prestado por pessoa física

- Pessoalidade

- Habitualidade, de natureza não eventual

- Subordinação

- Mediante salário (subordinação econômica)

A possibilidade deste contrato firmado entre uma suposta pessoa jurídica (na posição de substituição de um empregado) e a empresa que toma seus serviços, pode gerar litígios trabalhistas com enormes chances de insucesso para a empresa, em razão da incompatibilidade.

Ressaltamos que a Lei nº 13.467/2017, chamada de “Nova Reforma Trabalhista”, define em alguns de seus artigos mais regras que devem ser observadas:

“Artigo 4º A - Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.”

“Artigo 5º C - Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4º-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.”

“Artigo 5º D - O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.”

Assim, orientamos que para os cargos de confiança se mantenha a contratação na modalidade CLT.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais e consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário e mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI, é consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 12/09/19)

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