Como ficam os tributos nos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença?

Publicado em 20/05/2021

Por Marco Antonio Granado 

 

O Parecer SEI 16120/2020/ME publicado através do Despacho Processo nº 10951.104018/2020-46/2020, estabelece que não incide sobre os primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença:

a) contribuição previdenciária patronal;

b) contribuição de terceiros;

c) seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT);

d) riscos Ambientais do Trabalho (RAT);

 

O parecer foi publicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmando entendimento que irá orientar os tribunais de justiça no julgamento dos processos judiciais com a aplicação deste parecer, a fim de unificar as decisões jurisprudenciais no sentido da não incidência destas verbas, segue abaixo pronunciamento final:

 

“Contribuição de Terceiros e ao SAT/RAT

 

xx) Não incidência de contribuição de terceiros e ao SAT/ RAT sobre importância paga pelo empregador ao empregado pelos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.

 

Resumo: O STJ entendeu que as contribuições de terceiros e ao SAT/RAT não incidem sobre a importância paga pelos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, haja vista a identidade de base de cálculo dessas contribuições com as contribuições previdenciárias, o que impõe aqui a mesma solução proferida no REsp nº 1.230.957/RS (tema nº 478 de recursos repetitivos). Por sua vez, o STF rejeitou a repercussão geral da matéria no julgamento do tema nº 482.

 

Precedentes:

Referência: Parecer SEI nº 16120/2020/ME

 *Data da inclusão: XXXXX ”

 

Portanto, o empregador pessoa jurídica ou aquele equiparado a pessoa jurídica, deverá enviar por intermédio do eSocial, desde que confirmado o afastamento do empregado superior a 15 dias, e que este afastamento se converteu para licença de benefício de auxílio-doença substituindo a rubrica remuneratória com codIncCP= 11 por uma diferente rubrica remuneratória com codIncCP=15, por intermédio desta operação as contribuições patronais não sofrerão incidência dos tributos. Temos que entender que esta conduta deve ser adotada para todas as doenças compreendidas pelo auxílio doença.

Quando o empregado se afastar por COVID-19, será cumulativa:

a) a não incidência dos tributos mencionados acima;

b) o empregador poderá solicitar a dedução do valor pago ao empregado nos primeiros 15 dias do valor a pagar pela contribuição previdenciária que tiver nos próximos meses.

 

Caso o empregador tenha não contemplou em suas obrigações acessórias tal movimentação desde 13 de outubro de 2020 data em que este parecer foi publicado, deverá retificá-las, observando o “Manual SEFIP”, que passou a definir o não envio dos afastamentos por doença/acidente de até quinze dias, e para os superiores a quinze dias – em que o empregado de fato recebeu o benefício previdenciário – tornou-se necessário o preenchimento de campos específicos, conforme o item 4.7.5 do Manual da GFIP.

 

Na SEFIP para trabalhadores com afastamentos do tipo O3 (auxílio-acidente) e P3 (auxílio-doença), o INSS descontado passou a ter que ser informado manualmente no campo valor descontado do segurado”, além de não pagar o patronal, agora o empregador deixará de descontar o INSS sobre os quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, preenchendo o campo valor descontado do segurado única e exclusivamente o valor do desconto do INSS relativo aos dias efetivamente trabalhados.

 

A não incidência destes tributos nesta circunstância tão especial, ainda é matéria pouco aplicada pelos profissionais que administram o departamento pessoal, portanto, devemos estar alertas caso exista este cenário em nossa empresa, caso tenha em sua folha de pagamento empregado que se afastou por “auxilio doença”, aconselho verificar se os cálculos destes tributos foram corretamente realizados. 

 

Fonte:

https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/representacao-judicial/documentos-portaria-502/parecer_sei_16120.pdf

 

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Também atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. É bacharel em contabilidade e direito com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, além de mestre em contabilidade, controladoria e finanças. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC e é membro da 5ª Seção Regional do IBRACON

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